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LEI ORDINÁRIA Nº 526/1962
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 526, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1962
(EMPRESTA CR$ 28.000.000,00, DESTINADO AO SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS.)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros), destinado ao serviço de esgotos sanitários (estação de tratamento e esgoto) da sede do município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela prince, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo.
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de esgotos sanitários e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela união;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea c, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais de execução do serviço de esgotos sanitários, que passarão a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto da taxa de execução do serviço de esgotos sanitários em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, a medida que for sendo arrecadado, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, acreditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
§ 1º Fica criada a taxa de execução do serviço de esgoto sanitários.
§ 2º A taxa de execução desse serviço deverá ser regulamentada por decreto pelo poder executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior a média de CR$ 5,30 (cinco cruzeiros e trinta centavos) por metro linear de construção.
Art. 5º A taxa média mensal remuneratória do serviço de esgotos sanitários a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada pelo poder executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não podendo atingir a valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, mediante estudo econômico e financeiro;
Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea C, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67, da Constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída. Pela união, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município, obedecendo a especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a pagar a caixa econômica do estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), fixada segundo a resolução n CEESP – CA-2/61, corrente a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.
Art. 9º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses, para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a verificar-se no presente exercício.
Art. 10. Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal crédito especial de CR$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco anos) a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de esgotos sanitários nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 17 de novembro de 1962.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Resp. p/ exp. Secretaria