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LEI COMPLEMENTAR Nº 252/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 252/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 20/11/2013
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/11/2013

(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de serviços e autorizado o seu pagamento ao Servidor designado para desempenhar as funções do sistema de controle interno.

Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º desta lei a gratificação prevista corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento do quadro de Servidores da Câmara Municipal e será concedida de forma mensal.

Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º desta lei a gratificação prevista corresponderá a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do maior vencimento básico de cargo efetivo, de Grau I, do quadro de Servidores da Câmara Municipal e será concedida de forma mensal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 296, de 22.09.2015)

Art. 3º A gratificação de que trata esta lei:

I – não se incorpora ou torna-se permanente aos vencimentos do Servidor de que trata o art. 1º, bem como não poderá ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outras vantagens as quais faça jus o servidor;

II – será devida apenas e exclusivamente enquanto o beneficiário estiver designado para exercer a função do sistema de controle interno;

III – não poderá ser concedida de forma cumulativa;

IV – não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social (RPPS).

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de novembro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora do Departamento

Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 32/2013 de autoria da Mesa Diretora da Câmara.