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LEI COMPLEMENTAR Nº 516/2023
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 516, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/12/2023 - ED. Nº 2023 - PÁG. Nº 10
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2024 todos os imóveis edificados cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 41.740,00 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta reais), pertencentes a proprietários, coproprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.
Art. 2º A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial.
Art. 3º A compensação da isenção objeto desta lei será feita pela expansão da base decálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de dezembro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão