Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 405/1960

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 405/1960
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1960
Data 29/12/1960
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 405, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1960

(DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) destinados a ampliação de abastecimento de água, inclusive a aquisição de hidrômetros para a sede do Município de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações desta natureza e, de modo especial, as seguintes:

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgates em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

Art. 4º para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante, estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo em conta aberta em nome do Município o produto total da taxa de consumo de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existente e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para a satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato aos dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água cobrada com base nas leis municipais vigentes deverão ser regulamentadas, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até a integralização do empréstimo sendo acrescida de CR$ 60,90 (sessenta cruzeiros e noventa centavos), por ligação domiciliar.

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", partes médias e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa econômica do estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67, da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, parágrafo 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações de empréstimo.

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar as execuções das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza e as obras e a aquisição de hidrômetros serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.

Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a apagar, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) fixada segundo a resolução nº CEESP-CA-21/59, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo primeiro, inclusive ao pagamento dos juros sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a verificar-se no presente exercício.

Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na ampliação do serviço de abastecimento de água e na aquisição de hidrômetros, nos termos do art. 1º desta lei.

§ 2º O presente crédito será coberto com recursos previsto na operação financeira autorizada pelo art. 1º da presente Lei.

Art. 10. E esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 29 de dezembro de 1960.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal