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LEI ORDINÁRIA Nº 7.311/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.311/2025
Ano 2025
Data 24/10/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • DR. LEANDRO
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER PRÁTICA DE ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS REALIZADOS COM APOIO, FINANCIAMENTO, PERMISSÃO OU PROMOÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/10/2025 - ED. Nº 2483A - PÁG. Nº 8

(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER PRÁTICA DE ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS REALIZADOS COM APOIO, FINANCIAMENTO, PERMISSÃO OU PROMOÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica proibida no Município de Votuporanga a prática de adultização e sexualização de crianças em qualquer evento público ou privado que tenha apoio, financiamento, permissão ou promoção por parte do Poder Público Municipal.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - adultização infantil: a exposição de crianças a comportamentos, roupas, linguagens ou contextos tipicamente adultos, inadequados à sua faixa etária.

II - sexualização infantil: inserção ou estímulo de crianças a atitudes, expressões corporais, vestimentas, músicas ou danças de conotação sexual, direta ou indiretamente;

III - conteúdos impróprios: qualquer material, música, coreografia, performance ou linguagem que exponha crianças a temas de sexualidade adulta, erotização, violência ou linguagem obscena.

Art. 3° Nos eventos enquadrados no art. 1º, fica expressamente vedado:

I - a participação de crianças em apresentações com trajes, músicas ou danças de conteúdo erótico ou sexualizado;

II - a utilização de músicas com letras que façam apologia a sexo, drogas, violência ou linguagens impróprias ao público infantil;

III - a realização de encenações, performances ou discursos que promovam a erotização precoce da criança, independentemente do contexto cultural, artístico ou educativo;

IV - a exposição de crianças, sem o devido preparo pedagógico e autorização dos responsáveis, a temas de identidade ou diversidade de gênero, de forma não apropriada à idade e ao ambiente educacional previsto pelas diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelo evento às seguintes penalidades, progressivamente:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs;

III - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs e proibição de receber apoio ou financiamento do Poder Público Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos;

IV - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs e suspensão da autorização de realização do evento.

Art. 5° Esta Lei não se aplica a ações pedagógicas realizadas em ambiente escolar sob supervisão de profissionais da educação e com autorização dos pais ou responsáveis, desde que respeitados os critérios pedagógicos da faixa etária e as diretrizes curriculares nacionais.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 24 de outubro de 2025.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicada e registrada na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 24 de outubro de 2025.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 106/2025, de autoria do vereador Dr. Leandro e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.