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LEI ORDINÁRIA Nº 7.311/2025
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- DR. LEANDRO
LEI ORDINÁRIA Nº 7.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/10/2025 - ED. Nº 2483A - PÁG. Nº 8
(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER PRÁTICA DE ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS REALIZADOS COM APOIO, FINANCIAMENTO, PERMISSÃO OU PROMOÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1° Fica proibida no Município de Votuporanga a prática de adultização e sexualização de crianças em qualquer evento público ou privado que tenha apoio, financiamento, permissão ou promoção por parte do Poder Público Municipal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - adultização infantil: a exposição de crianças a comportamentos, roupas, linguagens ou contextos tipicamente adultos, inadequados à sua faixa etária.
II - sexualização infantil: inserção ou estímulo de crianças a atitudes, expressões corporais, vestimentas, músicas ou danças de conotação sexual, direta ou indiretamente;
III - conteúdos impróprios: qualquer material, música, coreografia, performance ou linguagem que exponha crianças a temas de sexualidade adulta, erotização, violência ou linguagem obscena.
Art. 3° Nos eventos enquadrados no art. 1º, fica expressamente vedado:
I - a participação de crianças em apresentações com trajes, músicas ou danças de conteúdo erótico ou sexualizado;
II - a utilização de músicas com letras que façam apologia a sexo, drogas, violência ou linguagens impróprias ao público infantil;
III - a realização de encenações, performances ou discursos que promovam a erotização precoce da criança, independentemente do contexto cultural, artístico ou educativo;
IV - a exposição de crianças, sem o devido preparo pedagógico e autorização dos responsáveis, a temas de identidade ou diversidade de gênero, de forma não apropriada à idade e ao ambiente educacional previsto pelas diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelo evento às seguintes penalidades, progressivamente:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs;
III - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs e proibição de receber apoio ou financiamento do Poder Público Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs e suspensão da autorização de realização do evento.
Art. 5° Esta Lei não se aplica a ações pedagógicas realizadas em ambiente escolar sob supervisão de profissionais da educação e com autorização dos pais ou responsáveis, desde que respeitados os critérios pedagógicos da faixa etária e as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 24 de outubro de 2025.
DANIEL DAVID
Presidente
Publicada e registrada na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 24 de outubro de 2025.
MAURILO PIMENTA DE MORAIS
Diretor Administrativo
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 106/2025, de autoria do vereador Dr. Leandro e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação.