Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 1.103/1969

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.103/1969
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1969
Data 04/06/1969
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 1.103, DE 4 DE JUNHO DE 1969

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os débitos fiscais, com exceção dos já ajuizados, poderão ser recolhidos em parcelas mensais e consecutivas, até 6 (seis) parcelas, a partir do mês de julho próximo.

Art. 1º Os débitos fiscais, inclusive os já ajuizados, poderão ser recolhidos em parcelas mensais e consecutivas até 6 (seis) parcelas, a partir do mês de julho próximo do corrente ano.(Redação dada pela Lei nº 1.106, de 03.07.1969)

Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos pela legislação fiscal.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou por seu representante legal, até o dia 30 de junho de 1969.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou por seu representante legal, até o dia 30 de julho do corrente ano.(Redação dada pela Lei nº 1.106, de 03.07.1969)

Art. 3º A falta de pagamento de uma das parcelas, tornará nulo de pleno direito o contrato, e o débito fiscal será cobrado de imediato com os acréscimos de lei, descontadas as parcelas pagas.

Art. 4º Ficam isentos da multa, até 30 de junho de 1969, todos os débitos fiscais vencidos, excluídos os já ajuizados e os que pedirem o parcelamento previsto no artigo 1º.

Art. 4º Ficam isentos de multa e demais acréscimos previstos pela legislação fiscal, todos os débitos fiscais vencidos, inclusive os já ajuizados, cujos parcelamentos forem requeridos no prazo do art. 2º desta lei(Redação dada pela Lei nº 1.106, de 03.07.1969).

Art. 5º Os tributos parcelados serão acrescidos dos juros de 1% (hum por cento) ao mês, proporcionalmente ao vencimento de cada parcela, a partir de 1º de julho corrente.

Art. 6º Aos contribuintes que liquidarem seus débitos fiscais até 31 de julho de 1969, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre as multas e demais acréscimos anteriormente feitos.

Art. 7º Ficam cancelados os débitos fiscais vencidos até 31/12/1968, quando inferiores a NCR$ 30,00 (trinta cruzeiros novos), dos contribuintes do imposto predial, territorial urbano, quando se tratar de proprietário que viva única e exclusivamente de salário, e não possuam outro bem, ou ainda os sem arrimo e incapazes para o trabalho, comprovado por atestado médico.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 04 de junho de 1969.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

EDWARD CORURIPE COSTA

Secretário Municipal