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LEI ORDINÁRIA Nº 2.315/1989
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.315, DE 8 DE JUNHO DE 1989
(DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O SISTEMA RETRIBUITÓRIO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Quadro de Pessoal e o sistema retribuitório, da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O quadro de Pessoal constituir-se à de:
I – cargos de provimento efetivo; isolados de carreira:
II – cargos de provimento em comissão.
Seção I
Dos Cargos Efetivos de Carreira
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, de carreira, compreenderão as seguintes séries de classes:
I – Contínuo:
Contínuo I
Contínuo II
Contínuo III
Contínuo IV
Contínuo V
Contínuo VI
Contínuo VII
II – Escriturário:
Escriturário I
Escriturário II
Escriturário III
Escriturário IV
Escriturário V
Escriturário VI
Escriturário VII
III – Auxiliar Legislativo:
Auxiliar Legislativo I
Auxiliar Legislativo II
Auxiliar Legislativo III
Auxiliar Legislativo IV
Auxiliar Legislativo V
Auxiliar Legislativo VI
Auxiliar Legislativo VII
IV – Secretário Legislativo:
Secretário Legislativo I
Secretário Legislativo II
Secretário Legislativo III
Secretário Legislativo IV
Secretário Legislativo V
Secretário Legislativo VI
Secretário Legislativo VII
V – Secretário de Finanças e Orçamento:
Secretário de finanças e orçamento I
Secretário de finanças e orçamento II
Secretário de finanças e orçamento III
Secretário de finanças e orçamento IV
Secretário de finanças e orçamento V
Secretário de finanças e orçamento VI
Secretário de finanças e orçamento VII
VI – Secretario de Coordenação de Comissões Permanentes:
Secretario de Coordenação de comissões permanente I
Secretario de Coordenação de comissões permanente II
Secretario de Coordenação de comissões permanente III
Secretario de Coordenação de comissões permanente IV
Secretario de Coordenação de comissões permanente V
Secretario de Coordenação de comissões permanente VI
Secretário de Coordenação de comissões permanente VII
Art. 4º O ingresso na série de classe de contínuo, escriturário, auxiliar legislativo, secretario legislativo, secretario de finanças e orçamento e secretario de coordenação de comissões permanentes, far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Art. 5º Promoção para os integrantes da série de classes instituídas pelo artigo 3º desta Lei, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.
Art. 6º Os cargos de Contínuo II e VII, escriturário II a VII, auxiliar legislativo II a VII, secretário legislativo II a VII, secretário de finanças e orçamento II a VII, e secretário de coordenação de comissões permanentes II a VII, serão providos mediante promoção por merecimento e por antiguidade, alternadamente, no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º O interstício mínimo para concorrer à promoção será de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiros níveis e de 4 (quatro) anos no quarto, quinto e sexto níveis.
§ 2º Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em ato da mesa, deverão ser beneficiados anualmente com a promoção no mínimo 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível da classe do quadro de cargos de provimento efetivo de carreira da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na data da abertura do processo de promoção.
§ 3º Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo de qualquer natureza junto a órgãos da Administração Direta da União, do Estado de São Paulo, e de outros municípios e autarquias.
§ 4º O interstício não será interrompido quando o funcionário:
1 – For nomeado para cargo em comissão;
2 – For designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
3 – Estiver afastado para exercer cargo de mesma natureza em órgão da Administração centralizada, Autarquias, Fundações e outros poderes do município.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário concorrerá a promoção no cargo efetivo de que seja ocupante.
Art. 7º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:
I – maior tempo de serviço na classe;
II – maior tempo de serviço público;
III – maiores encargos de família;
IV – mais idade.
Art. 8º A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por ato da mesa.
Art. 9º Na vacância, os cargos das classes II a VII retornarão à classe inicial.
Seção II
Dos Cargos Efetivos Isolados
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo, isolados compreendem as seguintes especificações:
I – Assessor Técnico-Legislativo da Mesa;
II – Diretor da Secretaria.
Art. 11. O ingresso nos cargos de provimento efetivo, isolados, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Seção III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara, compreendem as seguintes especificações:
I – Auxiliar Técnico da Mesa;
II – Assessor Parlamentar.
Seção IV
Do Número de Cargos
Art. 13. O quadro da secretaria Administrativa da Câmara Municipal compor-se-á dos seguintes números de cargos:
I – Contínuo: 1 (um) cargo;
II – Escriturário: 1 (um) cargo;
III – Auxiliar Legislativo: 1 (um) cargo;
IV – Auxiliar Técnico da Mesa: 1 (um) cargo;
V – Secretário Legislativo: 2 (dois) cargos;
VI – Secretário de Finanças e Orçamento: 1 (um) cargo;
VII – Secretario de Coordenação de Comissões Permanentes: 1 (um) cargo;
VIII – Assessor Parlamentar: 1 (um) cargo:
IX – Assessor Técnico-Legislativo da Mesa: 1 (um) cargo;
X – Diretor da Secretaria: 1 (um) cargo.
Seção V
Das Atribuições dos Cargos
Art. 14. As atribuições dos cargos do Quadro da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sem prejuízos de outros que venham a ser fixados por Resolução ou ato da mesa, ficam assim definidas:
I – Contínuo; transmissão de recados envio de correspondências, papéis, processos, pequenos volumes e outras tarefas correlatas, inclusive atividade de apoio ao escriturário.
II – Escriturário: tarefas de escritório, sem complexidade, de datilografia, execução ou conferência de cálculos aritméticos simples, prestação de pequenas informações escritas ou verbais, exercer atividade de apoio ao Plenário;
III – Auxiliar Legislativo: exercer atividades auxiliares ao secretário legislativo; trabalhos auxiliares de levantamento estatístico, organização de quadros, tabelas e organogramas; execução de tarefas de xerocópias; recebimento, guarda e distribuição de material de consumo e permanente; executar tarefas burocráticas sem previsão, exercer atividade de apoio ao Plenário;
IV – Secretário Legislativo: receber, minutar, expedir e controlar a correspondência da Câmara Municipal; organizar e controlar o arquivo de papeis e documentos, operar o serviço de som e de gravação das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, promover a feitura das atas e respectiva lavratura em livro próprio; acompanhar a tramitação das proposituras, promover os registros nos livros próprios dos atos praticados pela Câmara; exercer atividade de apoio ao Plenário;
V – Secretario de Finanças e orçamento: execução da escrituração contábil da Câmara Municipal, elaboração do balancete mensal da receita e despesa do movimento financeiro e orçamentário; elaboração da proposta anual do orçamento parcial do Poder Legislativo, elaboração, supervisão, controle e execução das atividades de despesa, de tomada e contas e do patrimônio; elaboração; supervisão e controle da execução orçamentária da Câmara; elaboração de informações a Mesa Diretora e outros órgãos da Câmara, exercer atividade de apoio ao Plenário;
V – Secretários de Finanças e Orçamento: classificação e empenhamento da despesa, repasse e informações de IRRF e RAIS e recolhimento Previdenciário, controle bancário, controle do almoxarifado, elaboração das folhas de pagamento de servidores e vereadores, arquivamento de documentos de receita e despesa; auxiliar à área contábil e atividades correlatas, e exercer atividades de apoio ao Plenário.(Redação dada pela Resolução nº 1/90, de 19.02.1990)
VI – Secretário de Coordenação de Comissões Permanentes: exercer atividades complexas e especiais burocráticas e de assessoramento as Comissões Permanentes e especiais da Câmara, tais como: receber e protocolar os processos, preparar despachos dos Presidentes; manter sob sua guarda papéis, livros e documentos; preparar a pauta, encaminhar as convocações, minutar e lavrar as Atas das Comissões, exercer atividade de pesquisas subsidiando os membros das Comissões, exercer atividade de apoio ao plenário;
VII – Auxiliar Técnico da Mesa: prestar serviços auxiliares a Mesa Diretora; exercer atividades de apoio ao Plenário;
VIII – Assessor Técnico-Legislativo da Mesa: assessorar a Mesa da Câmara Municipal na organização, coordenação e execução de suas atividades, estudar os processos e os assuntos que lhe sejam submetidos pela mesa, elaborando pareceres que se tornarem necessários; estudar, permanente, os serviços do Poder legislativo, propondo providências visando ao seu constante aprimoramento, promover estudos sobre os problemas relacionados com o Poder legislativo, visando o seu intercâmbio com outras edilidades; participar de seminários, congressos e reuniões técnicas, de órgãos públicos e privados que tratem de assuntos pertinentes de interesse do Poder Legislativo; executar outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas pelo Presidente da Mesa, exercer atividade de apoio ao Plenário;
IX – Assessor Parlamentar: assessorar a Câmara Municipal nos assuntos que lhe forem submetidos, oferecer pareceres sobre consultas formuladas por vereadores, relativas a assuntos de natureza administrativa; redigir ou examinar projetos de leis e proposições, zelando pelo aspecto gramatical; examinar informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Presidente da Câmara dos assuntos de interesse do Poder Legislativo; executar outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas pelo Presidente da Mesa; exercer atividade de apoio ao Plenário.
X – Diretor da Secretaria: exercer as atividades ligadas a Administração Superior da Câmara, especialmente as de planejamento, coordenação, orientação e controle dos órgãos existentes; assinar com o presidente os papéis e documentos que a ordem jurídica determinem; exercer e coordenar atividades de apoio ao plenário.
CAPÍTULO III
Do SISTEMA RETRIBUITÓRIO
Art. 15. A retribuição pecuniária dos cargos regidos por esta lei, compreende vencimentos, vantagens pecuniárias e outras concessões pecuniárias.
Seção I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 16. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, de carreira, são os fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 17. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados, ou dos cargos de provimento em comissão, ficam assim fixados:
I – Auxiliar Técnico da Mesa: igual ao do secretário de coordenação de comissões permanentes III;
II – Assessor Técnico – Legislativo da Mesa: igual ao do secretário de Coordenação de Comissões permanentes V;
III – Assessor Parlamentar: igual ao do Secretário de Coordenação de Comissões Permanentes V;
IV – Diretor da Secretaria: igual ao do secretario de coordenação de comissões permanentes VI.
Art. 18. As vantagens pecuniárias são apenas:
I – adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor do vencimento fixado por lei, correspondente ao nível em que se enquadrar o cargo;
II – sexta-parte, devida aos funcionários que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.
III – o adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não de serviço prestados exclusivamente ao município, terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direita, conforme o número de quinquênio, dos seguintes percentuais sobre o valor de vencimento:
1 (um) quinquênio......................5%
2 (dois) quinquênios...................10%
3 ( três) quinquênios..................15,76%
4 ( quatro) quinquênios...............21,55%
5 (cinco) quinquênios..................27,63%
6 (seis) quinquênios...................34,01%
7 (sete) quinquênios...................40,71%
8 (oito) quinquênios....................47,75%
§ 1º O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados e pagos em códigos distintos.
§ 2º Sobre o valor da sexta-parte, apurado na forma do inciso Ii deste artigo, não incidirão adicionais ou qualquer outras vantagens pecuniárias.
Seção II
Outras Concessões Pecuniárias
Art. 19. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários abrangidos por esta Lei, fazem jus a:
I – gratificação de Natal;
II – décimo-quarto salário;
III – salário família e salário esposa;
IV – ajuda de custo;
V – diárias;
VI – gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VII – gratificações e outras concessões pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.
Art. 20. É instituída na secretaria administrativa da Câmara Municipal a gratificação especial de Atividade Legislativa, a ser atribuída aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria Administrativa, bem como aos que estejam afastados junto ao Poder Legislativo, e que exerçam atividade de apoio ao Plenário.
§ 1º A gratificação especial de atividade legislativa será concedida pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º O valor da gratificação especial de atividade legislativa será equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento fixado por lei, correspondente ao nível em que se enquadrar o cargo.
§ 2º O valor da gratificação especial de atividade legislativa será equivalente a cinquenta por cento do vencimento fixado por lei, correspondente ao nível em que se enquadrar o cargo.(Redação dada pela Resolução nº 5/91, de 24.06.1991)(Vide Resolução nº 1/95, de 13.01.1995 - Art.4º)
§ 3º A gratificação especial de atividade legislativa não se incorporará para nenhum efeito ao patrimônio do funcionário que a perceba, nem sofrerá qualquer incidência, de modo a aumentar o valor previsto no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Ficam extintos os cargos de oficial técnico Legislativo Contábil e Agente Técnico Legislativo, reclassificados os ocupantes dos mesmos, para os cargos de secretário de Finanças e orçamento e secretario de Coordenação de comissões permanentes, respectivamente.
Art. 22. Os funcionários, inativos e pensionistas, existentes na data de entrada em vigor desta lei, terão seus cargos enquadrados nos níveis, de acordo com o número de anos de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, na seguinte conformidade:
I – Até 5 anos, no nível I;
II – de 5 anos e um dia até 10 anos, no nível II;
III – de 10 anos e um dia até 15 anos, no nível III;
IV – de 15 anos e um dia até 20 anos, no nível IV;
V – de 20 anos e um dia até 25 anos, no nível V;
VI – de 25 anos e um dia até 30 aos, no nível VI;
VII – mais de 30 anos, nível VII.
Art. 23. Os títulos dos funcionários abrangidos por esta Lei serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 24. O disposto nesta Lei aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos da Câmara Municipal.
Art. 25. Aplica-se aos pensionistas, da Câmara Municipal, as disposições da Lei nº 2.059 de 25 de março de 1986 e alterações posteriores.
Art. 26. Os cargos do Quadro de pessoal da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal são os constantes do Anexo I e a esta Lei.
Art. 27. O salário família e o salário esposa ficam fixados em NCZ$ 5,00 (cinco cruzados novos).
Art. 28. O disposto no artigo 16 desta lei, retroage seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Art. 29. Os valores do Anexo II a que se refere o artigo 16 desta Lei, ficam reajustados em 11,29 % (onze) vírgula vinte e nove por cento) à partir de 1º de maio de 1989.
Art. 30. Não mais se aplicam aos funcionários abrangidos por esta Lei o instituto da promoção por referência e grau, o sistema de classificação de cargos e o plano de vencimentos de que tratam as Leis nºs 1.834 de 20 de agosto de 1981 e de nº 1.865 de 10 de fevereiro de 1982, bem como as disposições da Lei nº 2.259 de 18 de outubro de 1988 e outras disposições legais que contrariem esta Lei ou sejam com ela incompatíveis.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 2.287 de 29 de novembro de 1988 e o artigo 4º da Lei nº 2.294 de 31 de janeiro de 1989.
Câmara Municipal de Votuporanga, aos 08 de junho de 1989.
Mehde Meidão Salaiman Kanso
Presidente
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Waldenir Aparecido Cuin
Diretor da Secretaria