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LEI ORDINÁRIA Nº 282/1957

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 282/1957
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1957
Data 19/09/1957
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MATADOURO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 282, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957

(DISPÕE SOBRE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MATADOURO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O matadouro, na cidade, será localizado no sítio a esse fim destinado pelo respectivo plano de urbanismo.

Art. 2º Para construção e instalação do Matadouro deverão ser observadas as seguintes condições:

1 – dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de animais correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário parra o abastecimento diário da população existente na localidade.

2 – o edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangra e esquartejamento: o depósito de carne-verde: o vestiário: as instalações sanitárias: e o ecritório-laboratório.

3 – piso impermeabilizado , em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais;

4 – revestimento das paredes de todo o edifício com azulejo ou outro material impermeável, até a altura de dois metros e cinquenta centímetros, exentuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes o revestimento será feito com superfícies curvas;

5 – instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais;

6 – equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, material inalterável, quando submetido ao processo de esterilização;

7 – esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;

8 – carros, estanques para transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas;

9 – currais, pocilgas e todas as dependências.

Art. 3º O Matadouro Municipal de Votuporanga incluirá fins industriais e terá, anexo, as seguintes dependências e especialidades:

a) sala para o depósito e transformação do sangue verde em farinha;

b) sala para esterilização dos suínos ou vísceras condenadas pelo médico veterinário;

c) dispositivos mecânicos apropriados para transformação de carne em farinha; e,

d) sala limpa para colheita dos produtos autoclavados.

Art. 4º Anexo próximo ao matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro do número de reses abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do Matadouro.

Art. 5º As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias a mesma hora, que será determinada pelo Encarregado do Matadouro.

Art. 6º As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ter capacidade para conter animais em número suficiente para a matança em dez dias.

Parágrafo único. As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento d’água, de modo a facilitar a sua limpeza.

Art. 7º Será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora, de entrada, o estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.

Art. 8º Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao Matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço.

Art. 9º O Encarregado do Matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se entendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidente, fortuitos ou de força maior, que não possa ser previstos ou evitados.

Parágrafo único. Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao Matadouro, será o seu proprietário notificado para retira-lo dentro do prazo de três horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o Encarregado mandará fazer a remoção do animal, correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passive, de multa.

Art. 10. Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do imposto ou taxa, a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município.

Da matança e inspeção sanitária

Art. 11. É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não será efetuado.

Parágrafo único. O Exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao Matadouro, por profissional habilitado, que assim procederá após o abatimento.

Art. 12. Em caso de exame realizado pelo Encarregado, e quando não seja possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 13. As reses em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

Parágrafo único. O Encarregado poderá impedir a entrada de reses que possam desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança.

Art. 14. É expressamente proibida a matança para o consumo alimentar de animais, que sejam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina, nas seguintes condições:

a) vitelos com menos de quatro anos de vida;

b) suínos com menos de cinco semanas de vida;

c) ovinos, e caprinos com menos de oito semanas de vida;

d) animais, que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto ou curral, anexo ao estabelecimento;

e) animais caquéticos ou extremamente magros;

f) animais fatigados;

g) vacas com sinais de parto recente;

h) Vacas em estado de gestação.

Parágrafo único. Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do Matadouro, sob pena de multa.

Art. 15. É considerado impróprio para o consumo alimentar, e possível de rejeição preliminar ou condenação total, todo animal, em que se verificar, que no exame a que se refere o artigo 11, quer no exame das carne e vísceras, a existência de qualquer enfermidade.

Art. 16. A matança começará à hora determinada pelo Encarregado do Matadouro e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante.

Art. 17. Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprovação do Prefeito, é indispensável a sangria imediata e o coletamento do sangue dos reses abatidos.

Art. 18. Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 19. O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e da sua evisceração, por profissional habilitado, observada a norma do artigo 12; serão examinados cuidadosamente aos gânglios, vísceras e outros órgãos e, condenados e apreendidos o animal, a carcaça ou parte de carcaça, as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.

Art. 20. Os animais, carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 21, ou aproveitamento industrial permitido.

Parágrafo único. A inutilização aos efeitos da alimentação pública será feita em fornos crematórios ou em recipientes, ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a Saúde Pública.

Art. 21. Os animais abatidos, ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos Matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados com a pele, chifres e cascos, ou esterilizados com processo apropriado.

§ 1º O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho, que estiverem estado em contato com qualquer carcaça, órgão ou tecido de animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas serão imediatamente desinfetados e esterelizados.

§ 2º Os empregados que estiverem manuseando carcaças, vísceras ou órgãos desses animais farão completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de reiniciarem o trabalho.

Art. 22. O sangue dos animais abatidos, como os cascos, chifres, ossos, resíduos intestinais, orelhas e resíduos de couro, de tecido conectivos, de órgãos, etc, serão de propriedade do Matadouro Municipal.

Parágrafo único. Verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

Art. 23. As carnes consideradas boas, para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne-verde , até o momento de seu transporte para os açougues.

Art. 24. Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras consideradas boas, para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 25. Os couros serão imediatamente retirados para os cortumes próximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 26. É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Art. 27. As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere o artigo 13º.

Art. 28. Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do Matadouro o médico veterinário providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

Art. 29. Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, afim de ser determinada a causa-mortis, feita anotação no próprio registro do Matadouro, e a carcaça será esterelizada de acordo com o artigo 21, ou parecer do médico veterinário.

Disposições Gerais

Art. 30. Nenhum gado ou animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de multa e de apreensão das carnes.

§ 1º Todas as carnes oriundas do matadouro serão carimbadas, com o carimbo especial da Prefeitura, pelo médico veterinário, ou em sua falta, pelo fiscal.

§ 2º No distrito ou povoado aonde não houver matadouro, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinado pelo médico veterinário, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições desta lei.

Art. 31. As taxas referentes á matança e transporte de carne verde do matadouro aos açougues serão cobradas de acordo com a legislação tributária do município.

Art. 32. O serviço de transporte de carnes do Matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

§ 1º Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar diariamente os respectivos veículos.

§ 2º As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestos com cobertura de tela de arame.

Art. 33. É expressamente proibido na cidade e nos distritos manter-se em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte.

Dos açougues e do abastecimento de carne verde

Art. 34. A venda de varejo no perímetro da cidade e distritos, de carne verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados, e que preencham as seguintes condições:

1 – Terão área mínima de dezesseis metros quadrados;

2 – Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalação sanitária. A ligação com instalação sanitária não será direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor.

3 – As portas serão de grade de ferro, providas de telas metálicas;

4 – Haverá em todas as paredes externas vãos de ventilação, com altura mínima de um metro e a maior largura possível. Serão colocados à altura mínima de dois metros e vinte centímetros do piso e dotados de caixilhos de ferro basculante, cujas bandeiras ocuparão o vão total;

5 – As paredes serão revestidas, até a altura de dois metros, de azulejos brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável de cor clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material impermeável. As paredes acima dessa altura, o teto, as portas e caixilhos serão pintados a óleo, a cores claras;

6 – O teto será construído de lajes de concreto armado;

7 – O piso será revestido de ladrilhos hidráulicos, de cores claras, com inclinação suficientes para o escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sifonados para captação dessas águas;

8 – Os ângulos de interseção das paredes, entre si, com o piso e com o teto, serão substituídos por superfícies curvas de concordância;

9 – Terão instalação de água corrente abundante;

10 – O balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo a base de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material impermeável, com que o forem as paredes.

11 – Serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigorificadas, de capacidade conveniente;

12 – Disporão de armação de ferro ou aço polido fixa ás paredes ou no teto, e a que serão suspensos por meio de ganchos, do mesmo material, os quartos de reses para talho;

13 – Os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiário e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos com o mesmo acabamento de sala principal. Haverá, pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou ferro esmaltado;

14 – Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta não for de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassi telado para proteção contra moscas.

Art. 35. Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:

1 – São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo , qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos, que lhe sejam estranhos;

2 – A carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será incontinente salgada, e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, salve a hipótese de ser conservada em câmara frigoríficas;

3 – Na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de duzentos grama por quilograma;

4 – Toda carne vendida e entregue à domicílio somente poderá ser transportada em carros apropriados, ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame;

5 – Não admitir, ou manter no serviço empregados que não sejam portadores de Carteiras Sanitárias, ou atestado médico, de que não sofrem de moléstias contagiosas.

Art. 36. As carnes e toucinhos importados de outro município só poderão ser vendidos à população local mediante exibição dos documentos, que provem terem sido pagos, no município de procedência, os impostos e taxas devidos.

Art. 37. É expressamente proibida a venda de qualquer tipo de carne ensacada sem a prévia autorização do médico veterinário (linguiças, salames, mortadelas, etc).

Parágrafo único. Os infratores serão multados e as carnes apreendidas.

Art. 38. Os proprietários dos açougues deverão cuidar, em que nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, como fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública.

Art. 39. Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos, mudados diariamente.

Art. 40. Nenhuma licença, para abertura de açougue se concederá, senão depois de satisfeitas as exigências, a que se refere o artigo 34.

Art. 41. Os açougues existentes na cidade e distritos à data da promulgação desta lei e que não satisfaçam as normas prescritas no artigo 34, deverão adaptar-se às mesmas, no prazo de um ano.

Parágrafo único. A Prefeitura examinará, em cada caso concreto, as remodelações realizadas, para efeito de sua aprovação.

Das infrações e das penas

Art 42. Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências, aquele que:

I - de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) à Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros):

a) Abater gado de qualquer espécie fora do Matadouro, na cidade, ou fora dos lugares apropriados nos distritos;

b) Vender carne-verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo o caso de distribuição a domicílio, previsto no artigo 35, item 4;

c) Abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia, ou sem prévio pagamento das taxas devidas;

d) Abater gado de qualquer espécie fora dos Matadouros ou dos lugares designados, com fito de entrega-lo ao consumo público;

e) Vender carne ensacada (linguiças, salames, mortadela, etc. sem à prévia autorização sanitária do médico veterinário.

II - de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) à Cr$ 10.000,00 (deis mil cruzeiros):

a) Abater gado de qualquer espécie antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação;

b) Vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e venda de carnes;

c) Transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;

d) Deixar permanecer nos currais dos Matadouros, por mais de três horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar no mesmo dia os que forem rejeitados em exame procedido pela autoridade competente.

III - de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

a) Transportar, carnes-verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente;

b) Atirar ossos e restos de carne nas vias públicas;

c) For encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros.

Art. 43. Em caso de reincidência múltipla das infrações contempladas no artigo 42 - I, será cassada a licença concedida cominadas as penas previstas na presente lei.

Art. 44. Por infração de qualquer dispositivo desta lei, para que não esteja prevista na pena especial, serão impostas multas de Cr$ 50,00 a Cr$ 5.000,00 elevadas ao dobro nas reincidências, respeitando-se o máximo legal.

Art. 45. Até completa organização do sistema industrial previsto por esta lei fica o poder executivo autorizado a outorgar concessão do mesmo, por um período não superior a 2 (dois) anos, a um especialista portador de títulos que comprovem absoluta idoneidade técnico-científica.

Art. 46. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar os serviços de um médico veterinário, com a ajuda de custa inicial de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 47. Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei fica aberto um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) que será coberto com a receita prevista para os próprios matadouros Municipal.

Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 19 de setembro de 1957.

JOÃO GONÇALVES LEITE

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal