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LEI ORDINÁRIA Nº 2.999/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.999/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 02/12/1997
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

Alterações realizadas

4 vínculos

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.999, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997

(DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública por lei, as sociedades civis, associações, fundações e congêneres, constituídas e sediadas no Município, que atendam cumulativamente o seguinte:

I - personalidade jurídica formalizada;

II - cargos de Diretoria não remunerados, nem haver, por forma direta ou indireta, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

III - apresentação de certidão negativa de ações cíveis e criminais dos seus diretores;

III - apresentação de certidão criminal negativa transitada em julgado, relativo aos últimos dois anos dos membros da diretoria executiva;(Redação dada pela Lei nº 4.401, de 02.04.2008)

IV - inscrição nos órgãos públicos competentes, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;

V - disponibilidade de local adequado para atendimentos pertinentes, quando necessário;

VI - exercício efetivo de atividades que atendam o interesse público, demonstrado através de relatório circunstanciado referente ao período imediatamente anterior ao pleito;

VII - apresentação de parecer do Conselho Municipal pertinente.

VII - apresentação de parecer do Conselho Municipal pertinente, dentro do prazo de quinze dias, decorrido o prazo, se não for emitido parecer, este será considerado aprovado automaticamente.(Redação dada pela Lei nº 3.345, de 04.10.2000)

VII - apresentação do certificado de registro no Conselho Municipal pertinente.(Redação dada pela Lei nº 4.401, de 02.04.2008)

Art. 2º O reconhecimento como de Utilidade Pública obriga, por parte das sociedade civis, associações e as fundações, a apresentação anual ao Executivo, até 30 de março do ano subsequente, de relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública poderá ser revogada quando a entidade subvencionada por recursos públicos não apresentar a necessária prestação de contas em tempo hábil, ou quando deixar de cumprir os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nºs 2.569, de 19/08/92, 2.699, de 25/05/94, 2.734, de 16/11/94 e 2.882, de 16 de setembro de 1996.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de dezembro de 1997.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 105/97, de autoria do vereador Giacomo Vitório Longo Roveri.