ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.999/1997
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ALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.999, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997
(DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.)
Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública por lei, as sociedades civis, associações, fundações e congêneres, constituídas e sediadas no Município, que atendam cumulativamente o seguinte:
I - personalidade jurídica formalizada;
II - cargos de Diretoria não remunerados, nem haver, por forma direta ou indireta, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
III - apresentação de certidão negativa de ações cíveis e criminais dos seus diretores;
III - apresentação de certidão criminal negativa transitada em julgado, relativo aos últimos dois anos dos membros da diretoria executiva;(Redação dada pela Lei nº 4.401, de 02.04.2008)
IV - inscrição nos órgãos públicos competentes, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
V - disponibilidade de local adequado para atendimentos pertinentes, quando necessário;
VI - exercício efetivo de atividades que atendam o interesse público, demonstrado através de relatório circunstanciado referente ao período imediatamente anterior ao pleito;
VII - apresentação de parecer do Conselho Municipal pertinente.
VII - apresentação de parecer do Conselho Municipal pertinente, dentro do prazo de quinze dias, decorrido o prazo, se não for emitido parecer, este será considerado aprovado automaticamente.(Redação dada pela Lei nº 3.345, de 04.10.2000)
VII - apresentação do certificado de registro no Conselho Municipal pertinente.(Redação dada pela Lei nº 4.401, de 02.04.2008)
Art. 2º O reconhecimento como de Utilidade Pública obriga, por parte das sociedade civis, associações e as fundações, a apresentação anual ao Executivo, até 30 de março do ano subsequente, de relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública poderá ser revogada quando a entidade subvencionada por recursos públicos não apresentar a necessária prestação de contas em tempo hábil, ou quando deixar de cumprir os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nºs 2.569, de 19/08/92, 2.699, de 25/05/94, 2.734, de 16/11/94 e 2.882, de 16 de setembro de 1996.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de dezembro de 1997.
DR. ATILIO POZZOBON NETO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 105/97, de autoria do vereador Giacomo Vitório Longo Roveri.