ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.569/1992
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.569, DE 19 DE AGOSTO DE 1992
(ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.)
Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no Município, com o fim exclusivo de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, através de Lei desde que preencham os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica;
II - efetivo e contínuo funcionamento nos dois anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III - gratuidade dos cargos de sua Diretoria e não distribuição por qualquer forma direta ou indireta, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV - idoneidade moral comprovada dos seus Diretores;
V - registro nos órgãos competentes do Estado, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
VI - exercício efetivo de atividades científicas, culturais, assistenciais e educacionais, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado referente aos dois anos imediatamente anteriores à formalização do pedido;
VI - exercício efetivo de atividades científicas, culturais, assistenciais, educacionais e esportivas, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado referente aos dois anos imediatamente anteriores à formalização do pedido;(Redação dada pela Lei nº 2.699, de 25.05.1994)
VII - apresentação de demonstrativo da receita anual obtida e da despesa realizada no período anterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos II e VI no que tange a prazos previstos as sociedades civis, associações ou fundações constituídas com fins educacionais.
Art. 2º O reconhecimento de utilidade pública, obriga por parte as sociedades civis, associações e as fundações, a apresentação anual ao Executivo, até 31 de janeiro do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 3º O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta Lei, implicará em motivo, através de meios legais, da revogação do benefício.
Art. 3º A declaração de utilidade pública será revogada por Ato do Poder Executivo quando a entidade subvencionada por recursos públicos, não apresentar a necessária prestação de contas em tempo hábil, ou quando deixar de cumprir os requisitos previstos no Artigo 1º, bem como a exigência do artigo 2º, ambos desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.734, de 16.11.1994)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.354, de 29 de dezembro de 1972 e 2.128, de 12 de março de 1987.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de agosto de 1992.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida de Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 43/92, de autoria do Vereador Arnaldo José Santa Fé Trindade.