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LEI ORDINÁRIA Nº 2.882/1996

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.882/1996
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1996
Data 16/09/1996
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.882, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

(DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Poderão ser declaradas por lei, de utilidade pública as sociedades civis, associações, fundações e congêneres, constituídas e sediadas no Município que atendam cumulativamente o seguinte:

I - personalidade jurídica formalizada

II - efetivo e contínuo funcionamento nos dois anos imediatamente anteriores dentro de suas finalidades estatutárias;

III - cargos de Diretoria não remunerados, nem haver, por forma direta ou indireta, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

IV - apresentação de certidão negativa de ações cíveis e criminais dos seus diretores;

V - inscrição nos órgãos públicos competentes, conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;

VI - exercício efetivo de atividades assistenciais, culturais, educacionais ou esportivas, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado referente aos dois anos imediatamente anteriores e formalização do pedido;

VII - disponibilidade de local adequado para atendimentos pertinentes;

VIII - apresentação de demonstrativo da receita anual obtida e da despesa realizada no período anterior.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos II e VI, no que tange aos prazos previstos, as sociedades civis, associações ou fundações constituídas com fins educacionais de crianças especiais e excepcionais.

Art. 2º O reconhecimento como de utilidade pública obriga, por parte das sociedades civis, associações e as fundações, a apresentação anual ao Executivo, até 31 de janeiro do ano subsequente, relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 3º A declaração de utilidade pública poderá ser revogada quando a entidade subvencionada por recursos públicos não apresentar a necessária prestação de contas em tempo hábil, ou quando deixar de cumprir os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nºs 2.569, de 19.08.92, nº 2.699, de 25.05.94 e nº 2.734, de 16.11.94.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de setembro de 1996.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 57/96, de autoria do vereador DALVO GUEDES.