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LEI ORDINÁRIA Nº 3.011/1998

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.011/1998
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1998
Data 08/01/1998
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DO IDOSO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.011, DE 8 DE JANEIRO DE 1998

(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DO IDOSO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO DO IDOSO, a ser realizada na terceira semana do mês de abril de cada ano, em toda a rede pública municipal de saúde.

§ 1º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo providenciará a aplicação das vacinas anti-gripal, anti-pneumococo e anti-tetânica em pessoas com idade superior a 60 anos.

§ 2º Todas as vacinas deverão estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

Art. 3º Será fornecida a todos os que forem vacinados em obediência ao disposto nesta Lei a respectiva Carteira de Vacinação do Idoso, em que se agendarão os retornos para eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

Parágrafo único. Os profissionais de saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão direito a receberem a vacinação.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação da campanha de vacinação, respeitando o disposto no Artigo 37, § 1º da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de janeiro de 1998.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 118/97, de autoria do Vereador Jurandir Benedito da Silva.