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LEI ORDINÁRIA Nº 339/1960

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 339/1960
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1960
Data 09/03/1960
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DE ÁGUA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 339, DE 9 DE MARÇO DE 1960

(DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DE ÁGUA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A todo e qualquer imóvel, com ou sem edificação, situado nas zonas servidas pela canalização publica de água é obrigatória a sua ligação a respectiva rede.

§ 1º Não é permitida a ligação para o abastecimento de água a mais de um edifício, através do mesmo ramal domiciliário.

§ 2º Quando um edifício térreo tiver dependências distintas, de economia preparada, deverá ter tantas ligações quantas forem essas dependências.

§ 3º Em edifício de mais de um pavimento, com compartimentos térreos independentes dos andares superiores, o abastecimento será feito por meio de tantas ligações quantas forem as dependências do andar térreo e mais uma ligação para os andares superiores.

§ 4º As ligações para casas de vilas ou ruas particulares serão feitas separadamente, para cada uma das casas, derivando-se os ramais domiciliares da canalização distribuidora da vila ou rua particular.

Art. 2º A ligação de qualquer edifício a rede de água será feita, mediante requerimento do interessado a Prefeitura e prévio pagamento da importância orçada para que ela execute os serviços.

§ 1º Entende-se por ligação o serviço a ser executado pela Prefeitura, para canalização da água, desde a rede pública até o hidrômetro.

§ 2º As canalizações internas e demais instalações de suprimento de água a serem executados, depois do hidrômetro serão feitas e conservadas a custa dos interessados, por encanadores habilitados pela Prefeitura e seguindo as regras indicadas por ela.

Art. 3º Não é permitida qualquer extensão de canalização interna de um para outro edifício.

Art. 4º Todo o ramal domiciliário será constituído de tubos de aço galvanizado, obedecendo especificação e diâmetro, que forem determinados pela Prefeitura, de acordo com a pressão disponível e com o consumo normal do Edifício.

Art. 5º Quando houver necessidade de grande consumo de água, a critério da Prefeitura, poderão ser construídos depósitos em cota piezométrica convenientes, providas de bombas de funcionamento automático.

§ 1º Tais depósitos deverão ser colocados em pontos, que tornem fácil sua limpeza e inspeção, a qual deverá ser feita, pelo menos cada semestre.

§ 2º Em caso algum poderá a bomba, aspirar a água diretamente da canalização distribuidora pública, por intermédio do canal domiciliário.

Art. 6º Toda ligação será provida de um hidrômetro, para verificação do consumo, do tipo que Prefeitura aprovar, assentamento no cavalete e precedendo um registro de borboleta, o qual permitirá o fechamento provisório de água pelos próprios consumidores e de um registro externo instalado nos passeios, destinado a abertura ou fechamento de água no prédio e que ele corresponder.

Parágrafo único. O hidrômetro a que se refere o presente artigo será instalado na parte interna do muro divisório e protegido por caixa de concreto ou alvenaria, o registro externo será instalado na distância de 0,50 centímetros do muro divisório, ao nível do passeio e devidamente abrigado, de uso exclusivo da Prefeitura.

Art. 7º No caso de concessão especial para abertura e uso de cisternas, poços freáticos, poços semi-argentes ou outras captações particulares para uso industrial ou higiênico, tais serviços deverão ser providos de rede distribuidora própria, sem qualquer ligação direta ou indireta com a rede pública abastecedora do imóvel da concessão.

§ 1º Essas instalações serão submetidas a aprovação e a fiscalização da Prefeitura Municipal.

§ 2º Quando a Prefeitura Municipal julgar conveniente, tais instalações serão providas de dispositivos para tratamento de água ou serão providas de dispositivos para tratamento de água ou serão interditadas em caso de contaminação, que comprometa o abastecimento, ameaçando a higiene ou a saúde particular.

Art. 8º Todo o serviço que for necessário no ramal domiciliário, entre a rede distribuidora e o hidrômetro, é privativo da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Ao encanador habilitado pela Prefeitura, que transgredir a presente disposição será cassada a sua habilitação.

Capítulo II

Do suprimento da taxa de água

Art. 9º A abertura e o fornecimento de água serão solicitados à Prefeitura pelo próprio consumidor, o qual deverá, na ocasião, comprovar sua própria identidade.

Art. 10. O consumidor responsável pelo dispêndio de água, motivado pela rotura da canalização interna do prédio ou por qualquer fuga de água de fácil verificação.

Art. 11. O consumidor pagará a taxa de consumo de água, de acordo com o que for verificado pela leitura do hidrômetro, num período de um mês e de acordo com as tarifas fornecidas pelos órgãos competentes estaduais.

Art. 12. Quando não for possível e leitura do hidrômetro, durante um mês a conta corresponderá a média de consumo de dois meses anteriores.

Art. 13. A taxa de conservação dos hidrômetros, será cobrada juntamente com a tarifa fixa.

Art. 14. Verificada uma exagerada variação de consumo, sem motivo aparente, a Prefeitura providenciará a substituição do hidrômetro para sua imediata reparação e aferição.

Art. 15. Quando o consumo for julgado excessivo pelo consumidor deverá ele solicitar a Prefeitura, por escrito, exame das condições do funcionamento do hidrômetro.

§ 1º Deferido o pedido, a Prefeitura providenciará a substituição do hidrômetro e determinará a sua reparação em um laboratório competente para verificação de suas falhas em diversos regimes de funcionamento.

§ 2º Caso os erros de indicação do hidrômetro sejam superiores aos limites de tolerância, cinco por cento, todas as despesas decorrentes da substituição e do exame do mesmo, correrão por conta da Prefeitura, caso contrário, caberá ao consumidor o pagamento das despesas efetuadas.

Art. 16. O recebimento da taxa de consumo de água e da conservação dos hidrômetros, será feito mensalmente, na tesouraria municipal.

Parágrafo único. As contas que forem pagas, após o prazo de 10 dias da data de sua apresentação, sofrerão um acréscimo de 10 % (dez por cento).

Art. 17. O consumidor que deixar de efetuar o pagamento de sua conta durante dois meses consecutivos, terá o fornecimento de água de seu prédio interrompido.

Parágrafo único. O fornecimento será restabelecido depois de pago pelo consumidor todo o débito existente e mais a taxa de nova abertura de água, no valor de CR$ 200,00.

Art. 18. Nenhum suprimento de água far-se-á gratuitamente.

Capítulo III

Das contravenções e suas penalidades

Art. 19. O consumidor para a canalização de água, corrente elétrica das instalações prediais, construir derivações do ramal domiciliário, desvia-lo de sua direção, alterando seu normal funcionamento ou executar qualquer serviço, que prejudique as instalações públicas da rede de água, será obrigado a reparar o dano causado, pagando os consertos ou reconstrução exigida, além de incorrer em multa de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), além do pagamento mensal da taxa mínima, para fornecimento de água, enquanto não for cumprida a exigência do referido art. Desta lei.

Art. 21. Verificando a Prefeitura, que as instalações hidráulicas dos prédios não foram construídas, de acordo com as exigências desta lei, por culpa do encanador incumbido do serviço ou que este tenha feito ligações clandestinas, ser-lhe-á aplicada a pena de suspensão por prazo fixado pela Prefeitura.

Parágrafo único. No caso de reincidência ser-lhe-á cassada a carta de habilitação.

Art. 22. Incorrerá na multa de CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e terá seu suprimento de água interrompido, além de ficar obrigado a regularizar sua situação de consumidor aquele que:

a) fizer ou permitir que sejam feitas ligações clandestinas;

b) utilizar ligações de outrem para seu suprimento de água;

c) infringir a proibição constante do parágrafo 2º do art. 5º, desta lei, e;

d) danificar o hidrômetro, impedir ou alterar o seu correto funcionamento.

Parágrafo único. Em todos esses casos o suprimento de água somente será restabelecido, depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa e da taxa de nova abertura de água, no valor de CR$ 200,00 ( duzentos cruzeiros).

Art. 23. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Prefeitura por analogia e equidade.

Prefeitura Municipal de Votuporanga aos 09 de março de 1960.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal