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LEI ORDINÁRIA Nº 509/1962
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 509, DE 2 DE AGOSTO DE 1962
(DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO INTER-VIVOS SIAN.)
Art. 1º É facultado ao compromissário comprador, bem como ao primeiro cessionário, ainda que o compromisso esteja quitado ou vencido, recolher, por antecipação e pelo calor do imóvel, na data do recolhimento, o imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos devido pela transmissão, desde que o faça até 31/12/62, a partir da data de promulgação desta lei.
§ 1º Nos compromissos quitados ou vencidos, o imposto antecipado será deduzido nas seguintes proporções:
I – Compromissos quitados ou vencidos há mais de um ano, até dois anos, desconto de 20%;
II – compromissos quitados ou vencidos há mais de dois anos, até 5 anos, desconto de 40%;
III – Compromissos quitados ou vencidos há mais de cinco anos, até 10 anos, desconto de 60%.
§ 2º Optando pela antecipação a que se refere este artigo, o contribuinte fica exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 3º Verificada a redução de valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 4º Para efeito da contagem de tempo de que trata os §§ deste artigo, tomar-se-á por base a data de 31 de julho de 1962.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 22 de agosto de 1962.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Resp. p/ exp. Secretaria