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LEI ORDINÁRIA Nº 510/1962

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 510/1962
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1962
Data 14/09/1962
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA EMPRÉSTIMO DE CR$ 6.150.000,00 (ESGOTO SANITÁRIO).

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 510, DE 14 DE SETEMBRO DE 1962

(AUTORIZA EMPRÉSTIMO DE CR$ 6.150.000,00 (ESGOTO SANITÁRIO).)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 6.150.000,00 (seis milhões cento e cinquenta mil cruzeiros), destinado a execução do serviço de esgotos sanitários (obras da estação elevatória) da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atrasos;

c) garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de esgotos sanitários e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67, da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento), da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União.

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com a rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea c, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais de execução do serviço de esgotos sanitários que passarão a ser arrecadadas na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositará na Agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de execução do serviço de esgotos em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

§ 1º Fica criada a taxa de execução do serviço de esgotos sanitários no Município, a qual será lançada pelo Poder executivo, na forma do parágrafo subsequente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidor pela rede de consumo de água.

§ 2º A taxa de execução desse serviço, deverá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela do empréstimo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior a media de CR$ 1,20 (um cruzeiros e vinte centavos) por metro linear de construção.

Art. 5º A Taxa média mensal remuneratória do serviço de esgotos a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não podendo atingir a valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, mediante estudo econômico e financeiro.

Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea c, partes média e final, do artigo, 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67, da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do departamento de Obras sanitárias da secretaria da Viação e Obras Públicas do estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

Art. 9º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer as despesas de escritura e outros decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que foram entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

Art. 9º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer as despesas de escrituras e outras documentos da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.(Redação dada pela Lei nº 525, de 17.11.1962)

Parágrafo único. O valor do presente crédito ser coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício financeiro.

Art. 10. Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 6.150.000,00 (seis milhões, cento e cinquenta mil cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

§ 1º O valor do presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 14 de setembro de 1962.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Resp. p/ exp. Secretaria