Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 514/1962
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 514, DE 14 DE SETEMBRO DE 1962
(DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DO HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.)
Art. 1º Fica terminantemente proibida a abertura de estabelecimentos bancários, no período da manha, ficando os mesmos autorizados a iniciarem as suas atividades a partir das 12 horas, e no sábado a partir das 9 horas.
Art. 2º Observar-se-á, no que diz respeito ao horário de atividades dos empregados a legislação trabalhista e especifica existente.
Art. 3º Fica estipulada a multa de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) aos infratores, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 14 de setembro de 1962.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Resp. p/ exp. Secretaria