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LEI COMPLEMENTAR Nº 505/2023

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 505/2023
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2023
Data 29/08/2023
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
ACRESCE O ART. 103-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA AUTORIZAR O VOTUPREV EFETUAR A RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DA PARCELA PECUNIÁRIA DEVIDA PELOS SEUS SEGURADOS INATIVOS, RELATIVO AO CUSTEIO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.

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Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 505, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 31/08/2023 - ED. Nº 1957 - PÁG. Nº 3

(ACRESCE O ART. 103-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA AUTORIZAR O VOTUPREV EFETUAR A RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DA PARCELA PECUNIÁRIA DEVIDA PELOS SEUS SEGURADOS INATIVOS, RELATIVO AO CUSTEIO DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 103-A, com a seguinte redação:

“Art. 103-A. O Instituto Votuprev, a título de prestação de serviço não oneroso, efetuará a retenção em folha de pagamento da parcela pecuniária devida pelos seus segurados inativos relativo ao custeio do Convênio de Assistência Médica e Hospitalar, nos termos da lei vigente, cabendo ao Instituto Votuprev efetuar o repasse dos valores retidos ao ente ao qual o servidor inativo era vinculado, do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou de suas Autarquias.

§ 1º A operacionalização da retenção prevista no caput será realizada de forma informatizada pelo Instituto Votuprev, mediante ao recebimento de arquivo digital em layout de importação admitido pelo Sistema de Processamento de Folha de Pagamento utilizado pelo Instituto e da respectiva listagem de desconto, até o dia 23 (vinte e três) do período mensal em que será realizado o desconto.

§ 2ºO repasse dos valores previstos no caput, deverá ser efetuado em conta corrente indicada pelo ente até dia 20 (vinte) do mês posterior ao desconto.

§ 3º Em casos de não recebimento das informações dentro do prazo previsto no § 1º, o processamento do arquivo, a retenção e seu respectivo repasse ocorrerá no período mensal subsequente. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de agosto de 2023.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Adauto Cervantes Mariola

Presidente do VOTUPREV

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.