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LEI ORDINÁRIA Nº 29/1950
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 29, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950
(AUTORIZA A PREFEITIRA A DAR CONCESSÃO, PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO EM LOCAL APROPRIADO, DE UMA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.)
Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dar concessão, a pessoa física ou jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) anos mediante concorrência pública, para construção e exploração, em local apropriado, de uma estação rodoviária em área de terreno pertencente ao patrimônio municipal, ou que para este fim seja adquirido, no perímetro urbano da cidade.
Art. 2° A concessionária ficara obrigada a construir, na referida até de terreno, um prédio de acordo com antes projeto e pormenores e as especificações anexas a presente lei, e a obedecer ao projeto e pormenores aprovados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A construção do prédio deverá ter início de dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, e sua conclusão dentro do prazo de 8 (oito) meses, a contar da data do contrato de concessão.
§ 2º Ficará a cargo exclusivo da concessionária o financiamento de construção e demais serviços complementares, inclusive os pagamentos do preço do terreno, se adquirido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3° A concessionária poderá explorar, no local, o comercio de combustível para veículos em geral, restaurantes, lojas, anúncios, venda de jornais, revistas e cigarros, além de outros que forem previamente consentidos pela Prefeitura, a seu requerimento.
Art. 4° Findo o prazo de trinta (30) anos da concessão a que se refere o artigo 1°. E que será contado do “habite-se”, o imóvel e todas as suas instalações e benfeitorias reverterão ao patrimônio municipal, pagando a Prefeitura, à concessionária, a importância total correspondente as despesas devidamente autorizadas e documentadas.
Art. 5° O inadimplente de qualquer das obrigações assumidas pela concessionária sujeitará ao pagamento da multa de Cr.$. 50.000,00 – (cinquenta mil cruzeiros), a 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por infração.
Parágrafo único. A aplicação e o pagamento da multa que trata este artigo não impedira que a Prefeitura promova contra a concessionária por perdas e danos, as medidas judiciais que o caso compete.
Art. 6° Na presente concessão prevalecerão para todos os efeitos, as exigências desta lei e outras, inclusive as respectivas cauções que se tornarem necessárias, especificadas no edital de concorrência.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 16 de novembro de 1950.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
DIAULAS RODRIGUES DE SOUZA
Secretário Municipal