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LEI ORDINÁRIA Nº 320/1959
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 320, DE 16 DE MAIO DE 1959
(DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CONSELHO FLORESTAL MUNICIPAL.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acordo com o parágrafo único do artigo 103 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 2º O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, da Prefeitura Municipal, da Secretaria da Agricultura, da Associação Rural do Município e por lavradores locais que se interessem pela Silvicultura.
Art. 3º O Conselho Florestal Municipal, que será presidido por um de seus membros, eleito por maioria absoluta de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e nos termos do regimento interno que for adotado.
Art. 4º Ao Conselho Florestal Municipal compete:
a) Zelar, dentro do território Municipal, pela fiel observância do Código Florestal e das leis e regulamentares complementares, acompanhado a ação das autoridades florestais e com elas cooperando;
b) Emitir parecer sobre as questões relevantes de caráter florestal, representando ao Conselho Florestal do Estado, ao qual é subordinado por lei, medidas atinentes à proteção das florestas e matas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do município;
c) Promover a cooperação instituições, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de reflorestamento, no Município;
d) Difundir em todo o município a educação florestal e de proteção à natureza em geral;
e) Instituir prêmios de animação à silvicultura e por serviços prestados à proteção das florestas do Município;
f) Promover, anualmente, a Festa da Árvore;
g) Desempenhar todas as atribuições que lhe competir por força de leis federais e estaduais.
Art. 5º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, um cargo de guarda florestal municipal.
Parágrafo único. O Guarda Florestal Municipal será nomeado por indicação do Conselho Florestal Municipal, e a ele será subordinado.
Art. 6º O Executivo Municipal tomará as providências que se tornarem necessárias à fiel execução da presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 16 de maio de 1959.
JOÃO GONÇALVES LEITE
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
ALBERTO PINFILDI
Secretário Municipal