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LEI ORDINÁRIA Nº 334/1960
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 334, DE 9 DE MARÇO DE 1960
(DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até o dia 31 de março do ano em curso, o prazo para recebimento, sem multa dos Impostos Predial e Territorial Urbano e taxas de remoção de lixo domiciliar e limpeza das vias públicas, lançadas no corrente exercício.
Art. 2º Com referencia ao Imposto s/ indústrias e profissões, fica igualmente o poder executivo autorizado a recebe-lo em quatro prestações iguais, vencíveis em 31 de março, 31 de maio, 31 de agosto e 30 de novembro, sem denominação de letras de prenome dos contribuintes, lançados neste exercício.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 2 de março de 1960.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga aos 09 de março de 1960.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal