ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 391/1960
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 391, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960
(INSTITUI A ORDEM DE MÉRITO CÍVICO.)
Art. 1º Fica instituída em Votuporanga a “Ordem do Mérito Cívico de Votuporanga”, por serviços relevantes prestados à cidade, como incentivo ao civismo e à dedicação ao Município e a Pátria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcançará todos os cidadãos, brasileiros ou naturalizados, residentes no Município de Votuporanga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcançará todos os cidadãos, brasileiros ou naturalizados, residentes no Município de Votuporanga, ou em outros municípios brasileiros.(Redação dada pela Lei nº 1.116, de 10.10.1969)
Art. 2º O executivo nomeará anualmente, na primeira quinzena de março, uma comissão especial que estudará “a posteriori” todos os casos de serviços prestados, que possam ser considerados relevantes e de mérito cívico.
§ 1º A comissão especial só estará legal e definitivamente formada, após aprovação da câmara municipal.
§ 2º A comissão de que trata este artigo será composta de 11 (onze) membros representativos da comunidade, não se escolhendo mais de 1 (um) representante de cada setor de atividades.
§ 3º Aprovada a comissão especial , deverá o executivo dar imediato conhecimento da mesma ao público, através da imprensa e do rádio local.
§ 4º No corrente ano, excepcionalmente, a Comissão será nomeada na primeira quinzena de agosto.
§ 4º A comissão será nomeada em qualquer época do ano.(Redação dada pela Lei nº 1.116, de 10.10.1969)
Art. 3º A comissão especial reunir-se-á sob a presidência de um de seus membros, eleito pelos demais por voto secreto.
Art. 4º Caberá a Comissão os trabalhos e estudos necessários no levantamento de nomes e casos de serviços, que possam ser considerados relevantes.
Art. 5º Aos cidadãos que fizerem jus a ordem do mérito cívico, nos termos da presente lei, serão conferidos distintivos pelos executivo municipal.
§ 1º Os distintivos de que trata este artigo serão de três tipos de esmalte, de prata e de ouro, todos estampado o brasão de Votuporanga, com dizeres Ordem do Mérito Cívico de Votuporanga.
§ 2º A distribuição dos referidos distintivos, em seus três tipos, estará a altura dos serviços prestados a cidade, cabendo a Comissão atribui-los criteriosamente.
§ 3º A entrega dos distintivos aos cidadãos agraciados com a Ordem do Mérito Cívico de Votuporanga, será procedida em sessão solene, com a presença dos representantes do executivo, do legislativo, autoridades e do povo em geral.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do erário municipal, devendo constar da previsão orçamentária de cada exercício.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender as despesas com a execução desta lei, no corrente ano, que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação deste exercício.(Excluído pela Lei nº 1.116, de 10.10.1969)
§ 2º Poderão ser aceitas contribuições espontâneas de particularidades, que desejarem colaborar com o Governo Municipal, no cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 21 de novembro de 1960.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal