Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 560/1963
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 560, DE 12 DE AGOSTO DE 1963
(ISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÕES INTER-VIVOS, AS ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES DE CLASSE, CULTOS RELIGIOSOS, ETC.)
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos, os bens imóveis adquiridos para uso exclusivo das associações de classes, sindicatos, cooperativas culturais, religiosas, desde que reconhecidas de utilidade pública, por lei municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. Entende-se por entidades religiosas, as igrejas, templos e cultos de qualquer credo.
Art. 2º O benefício da presente lei será concedido, mediante requerimento de interessado, com a prova valiosa e de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 12 de agosto de 1963.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Resp. p/ exp. Secretaria