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LEI ORDINÁRIA Nº 574/1963
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 574, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTER - VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.)
Art. 1º É isenta do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária intervivos, a aquisição de imóvel para residência própria, feita por participante ativo da Força Expedicionária Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932.
§ 1º O benefício estende-se nas mesmas condições a viúva dos mortos em ação ou em consequência do torpedamento de navios brasileiros.
§ 2º Os benefícios desta lei ficam extensos aos trabalhadores que ganham salário mínimo e tenham cinco ou mais filhos.
§ 3º É necessário, para que o beneficiado possa gozar da isenção de que trata esta lei, que prove ter adquirido o imóvel para uso próprio ou para uso de seu descendente ou ascendente.
Art. 2º Mediante requerimento os participantes da FEB e da Revolução Constitucionalista de 32 que recolheram aos cofres da Prefeitura, até a data da promulgação desta lei, importâncias correspondentes ao imposto de transmissão imobiliária Inter Vivos, obterão a devolução do total recolhido.
Art. 3º Retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 1963, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 20 de novembro de 1963.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Resp. p/ exp. Secretaria