REVOGADA TOTALMENTE PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.767/1980
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 1.767, DE 17 DE MARÇO DE 1980
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica criada a Estação Rodoviária Municipal diretamente subordinada ao Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 2º A Estação Rodoviária objetiva a centralização das linhas municipais, exceto as exclusivamente urbanas, de transporte coletivo rodoviário e as intermunicipais que tem esta cidade como ponto de partida, de chegada ou escala intermediária.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações do orçamento, ou mediante abertura de crédito especial.
Art. 4º Fica instituída uma tarifa de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) pela utilização da Estação Rodoviária, a ser cobrada dos usuários, levando em conta os custos de manutenção da Estação Rodoviária.
§ 1º - Dos concessionários ou permissionários será cobrado uma tarifa referente á utilização de área fixa destinada aos guichês para venda de passagens, ou outros serviços concedidos ou permitidos pela Prefeitura Municipal.
§ 2º A tarifa será cobrada pelo concessionários ou permissionários no ato da venda das passagens, e recolhida aos cofres Municipais conforme dispuser e regulamento da presente Lei.
Art. 5º Fica, o Prefeito Municipal autorizado a fixar e atualizar, através de decreto, a tabela de preços dos seguintes serviços da estação Rodoviária:
I – Guarda–volumes;
II – Estacionamento de veículos no parque de estacionamento da Estação;
III – carregadores;
IV – uso das plataformas da estação Rodoviária pelas empresas de transporte coletivo, para estacionamento de seus veículos; e,
V – outros serviços pertinentes à estação Rodoviária.
Art. 6º A ocupação de lojas comerciais, bilheterias e demais serviços no recinto da estação Rodoviária será feita mediante concessão ou permissão da Prefeitura Municipal através de concorrência pública e mediante o pagamento das tarifas estipuladas.
Art. 7º Os concessionários ou permissionários, sem prejuízo de outras disposições contratuais, obrigar-se-ão:
I – Obedecer as leis e regulamentos vigentes, bem como acatar normas, ordens e decisões emanadas das autoridades municipais;
II – manter suas dependências em perfeito estado de higiene e conservação;
III – registrar seu nome, bem como o de seus prepostos e empregadores na administração da Estação Rodoviária;
IV – usar de urbanidade e erespeito com o público em geral;
V – indicar de forma bem visível o preço das mercadorias à venda;
VI – obedecer ao horário de funcionamento fixado pelo administrador da estação Rodoviária.
Art. 8º Por infração na presente Lei, em seu regulamento ou nos contratos de concessão ou permissão serão impostas as multas constantes nos Códigos vigentes do Município.
Art. 9º O funcionamento da estação Rodoviária obedecerá o regulamento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 19 de março de 1980.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Ruiz
Chefe do Setor