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LEI ORDINÁRIA Nº 5.341/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.341/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 06/11/2013
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXILIO DESEMPREGO VOTUPORANGA EM AÇÃO 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.341, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 08/11/2013

(DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXILIO DESEMPREGO VOTUPORANGA EM AÇÃO 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação 2”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 19 (dezenove) trabalhadores.

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação 2”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 30 (trinta) trabalhadores.(Redação dada pela Lei nº 5.439, de 09.04.2014)

Art. 1º Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação 2”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 60 (sessenta) trabalhadores.(Redação dada pela Lei nº 5.802, de 24.06.2016)

§ 1º O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação 2”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e irá beneficiar desempregados moradores de rua, assemelhados e portador de necessidades especiais.

§ 1º O Programa Emergencial de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação 2”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e irá beneficiar pessoas desempregadas em situação de rua, egressos do sistema prisional, assemelhados e portadores de necessidades especiais.(Redação dada pela Lei nº 6.992, de 20.06.2023)

§ 2º Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 20% (vinte por cento) para os portadores de necessidades especiais e 80% (oitenta por cento) para os moradores de rua e assemelhados, ainda que oriundos de outras cidades.

Art. 2º O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais.

§ 1º A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno.

§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, desde que motivados.

Art. 2º O programa referido, consiste na geração de empregos, na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor de meio salário mínimo, no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais.(Redação dada pela Lei nº 5.802, de 24.06.2016)

§ 1º A jornada de atividade no programa será de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e a realização de 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização no período noturno.(Redação dada pela Lei nº 5.802, de 24.06.2016)

§ 2º Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, desde que motivados.(Redação dada pela Lei nº 5.802, de 24.06.2016)

§ 1º A jornada de atividade no programa será de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e a realização de curso, palestra ou seminário de qualificação profissional ou alfabetização, a critério e ministrado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, ao menos 01 (uma) vez ao mês. (Redação dada pela Lei nº 6.992, de 20.06.2023)

§ 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.(Redação dada pela Lei nº 6.992, de 20.06.2023)

§ 3º O controle de frequência será realizado por intermédio de formulário na ficha do controle de horas do bolsista, que será visado diariamente pelo seu supervisor.(Inserido pela Lei nº 6.992, de 20.06.2023)

§ 4º Outra participação no programa pelo colaborador, somente será permitida, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses de seu desligamento.(Inserido pela Lei nº 6.992, de 20.06.2023)

Art. 3º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão regulamentadas por Decreto.

§ 1º Para as inscrições excedentes do primeiro Programa e no caso dos novos alistamentos superarem o número de vagas, a preferência para participação no programa objeto desta Lei será definida pela ordem de inscrição.

§ 2º A frequência regular às atividades de qualificação profissional ou alfabetização é condição indispensável à continuidade do atendimento do beneficiado pelo Programa.

Art. 4º A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, implicará, sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.339, de 23 de outubro de 2013.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de novembro de 2013.

WALDECY ANTONIO BORTOLOTI

Prefeito Municipal em exercício

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento