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LEI ORDINÁRIA Nº 420/1961

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 420/1961
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1961
Data 17/05/1961
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA A PREFEITURA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SP, PARA A EXTENSÃO A SEUS SERVIDORES E OS DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 420, DE 17 DE MAIO DE 1961

(AUTORIZA A PREFEITURA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SP, PARA A EXTENSÃO A SEUS SERVIDORES E OS DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Votuporanga, autorizada, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958.

Parágrafo único. A execução da Lei Estadual nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

Art. 2º De convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:

a) com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

b) recolher ao instituo de Previdência do estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e, a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea d, item I, do artigo 4º da Lei nº 6047, de 27 de janeiro de 1961;

1 – a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da Lei n 4.832, de 40 de setembro de 1958;

2 – as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior.

c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea d, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo instituto de Previdência de estado, e a recolhe-las aquela autarquia no mesmo prazo da alínea b deste artigo;

d) recolher as Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida a prestação mensal a que se refere o nº 2 da alínea b, deste artigo, e deles também descontada em folha de pagamento;

e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor de Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnico, quando os recolhimentos de que tratam as alíneas b, c, e d, supra sofrerem atraso;

f) realizar e serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminha-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência de Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea b, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

g) aplicar, no que couber, a Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.

Art. 3º Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas b, c, e d do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao instituto de previdência do estado, nos prazos previstos.

Art. 4º O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, a Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação de licença.

Art. 5º Na falta de recolhimento aos cofres do instituto de previdência de Estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incumbe a Prefeitura, caducará o direito nos benefícios estabelecidos pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, fica sujeita a reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.

Art. 7º Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o instituto de Previdência do estado , com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta lei.

Art. 8º Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência de Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

Art. 9º Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na data da vigência da Lei nº 6047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.

§ 1º Poderão , porem, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

§ 2º Não terá aplicação e disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.

§ 3º Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convenio previsto no artigo 7º desta lei.

Art. 10. Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da Lei nº 6047, de 27 de janeiro de 1961.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 17 de maio de 1961.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal