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LEI ORDINÁRIA Nº 33/1950
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1950
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS.)
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de todos impostos, todas Industrias que forem instaladas no município de Votuporanga, a saber:
- de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 300.000,00, por três (3) anos;
- de mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00, por cinco (5) anos;
- de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, por oito (8) anos;
- de mais de Cr$ 1.000.000,00, por dez anos.
Art. 2º Não gozarão dos benefícios de que trata o artigo 1º, os estabelecimento industriais que fabricarem produtos da mesma espécie dos que já são fabricados por indústrias estabelecidas no município.
Art. 3º Ficam igualmente isentas de todos os impostos e taxas municipais as construções de valor superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), e de propriedade de cidadãos que provem residir nesta cidade há mais de seis (6) anos, a juízo do Sr, Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A isenção acima se estende ao ramo de negócio do proprietário que for explorado na referida edificação e é concedida pelo prazo de dez (10) anos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 27 de Novembro de 1950.
João Gonçalves Leite
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, em 28 de Novembro de 1950.
Diaulas Rodrigues de Souza
Secretario Municipal