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LEI ORDINÁRIA Nº 3.583/2003

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.583/2003
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2003
Data 24/01/2003
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
CONCEDE MAJORAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.583, DE 24 DE JANEIRO DE 2003

(CONCEDE MAJORAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorada a remuneração dos servidores municipais em R$ 60,00 (sessenta reais), em substituição ao abono salarial, denominado Prêmio de Assiduidade, concedido pela Lei nº 3.494, de 26 de março de 2002.

Parágrafo único. Em decorrência, as Tabelas de Vencimentos ficam automaticamente majoradas para todas as Referências e Padrões.

Art. 2º A majoração para os integrantes da classe de docentes do Quadro do Magistério é proporcional, a razão de 1/150 (um, cento e cinquenta avos) do valor total de R$ 60,00, ou seja, R$ 0,40 (quarenta centavos) por hora de trabalho docente.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono de R$ 0,15 (quinze centavos) por hora de jornada mensal aos servidores que tiverem frequência normal ao trabalho durante o mês, ressalvadas as ausências de caráter legal.

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder um Prêmio Assiduidade de R$ 30,00 (trinta reais) aos servidores que tiverem frequência integral ao trabalho durante o mês.

Parágrafo único. Deixará de receber o Prêmio Assiduidade o servidor que tiver qualquer ausência ao trabalho durante o mês, seja decorrente de falta, licença ou afastamento, exceção feita às faltas abonadas, licença por acidente em serviço e licença gestante.

Parágrafo único. Deixará de receber o Prêmio Assiduidade o servidor que tiver qualquer ausência ao trabalho durante o mês, seja decorrente de falta, licença ou afastamento, exceção feita às faltas abonadas, licença por acidente em serviço, licença gestante, por doação de sangue (sendo permitido ao homem um dia a cada três meses e mulher um dia a cada quatro meses), por doenças infecto-contagiosas no período de risco, internações, morte em família de parentes com ascendência e descendência em 1º grau e cônjuges, sogro e sogra e quando convocado para prestar serviço junto ao Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei nº 3.607, de 30.04.2003)

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de janeiro de 2003.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal em Exercício

Publicada e registra na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Resp. pela Divisão

Esta Lei sofreu Emenda nº 2 do Vereador Pedro Luiz Minucelli.