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RESOLUÇÃO Nº 5/2019
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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 08/08/2019 - ED. Nº 945 - PÁG. Nº 33
(DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.)
DA SEDE E FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município constituído de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sua sede na Praça Vereador Viana Filho, Votuporanga, Estado de São Paulo.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas e fiscalizadoras, exercendo também, atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna e gestão.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, emendas, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de interesse do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; e,
III – julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Município.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Assessores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização, gestão, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações.
Art. 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 12 de janeiro, às nove horas, em sessão solene, independentemente do quórum, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse e em seguida, será realizada a eleição da Mesa.
§ 1º Presidirá a sessão solene o Vereador eleito que tenha feito parte da Mesa imediatamente anterior na ordem de sua composição ou na impossibilidade desta, o mais votado dentre os Vereadores eleitos.
§ 2º O Presidente da sessão solene de que trata o parágrafo 1º deste artigo nomeará dois Vereadores para comporem os cargos de Primeiro e Segundo Secretário durante a solenidade de posse.
§ 3º No ato da posse, os Vereadores deverão estar desincompatibilizados e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, cujo resumo constará nas atas e será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”, e em ato contínuo: os demais Vereadores presentes dirão, de pé e com a mão direita estendida: “ASSIM O PROMETO”.
I – o Vereador que não tomar posse na data prevista no art. 32, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – na falta de Sessão Ordinária ou Extraordinária, no prazo indicado no inciso anterior, a posse
poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os requisitos exigidos neste Regimento, devendo ser prestado compromisso na Sessão subsequente.
III – a perda do mandato a que se refere o inciso I deste parágrafo será declarada por ato do Presidente da Câmara.
§ 5º Os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara até vinte quatro horas antes da sessão de posse.
Art. 4º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocação subsequente.
Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Seção II
Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 5º A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no dia 1º de janeiro, no recinto do Plenário da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º O Presidente da Câmara eleito convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito regularmente diplomados, para prestarem compromisso e os declarará empossados.
§ 2º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pelo Presidente.
I – na falta de Sessão Ordinária ou Extraordinária, no prazo indicado neste parágrafo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante a Mesa, observados, todos os requisitos exigidos neste Regimento, devendo ser prestado compromisso na Sessão subsequente.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara até vinte quatro horas antes da sessão de posse.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição, Eleição, Renúncia e Destituição
Art. 6º A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário e do Terceiro Secretário, com mandato de dois anos, não permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Art. 7º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Inexistindo o número legal, o Presidente em exercício convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 8º Na eleição de membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio; persistindo o empate considerar-se-á vencedor o mais votado no último pleito municipal.
Parágrafo único. Na composição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 9º A eleição da Mesa dar-se-á por votação aberta, cargo por cargo, na ordem de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, tendo direito a votar e a serem votados todos os Vereadores, e a chamada feita por ordem alfabética.
Parágrafo único. Os membros da Mesa serão eleitos por votos da maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 10. A eleição para renovação da Mesa da Câmara far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Inexistindo o número legal, a Presidência convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 11. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa de mandato de Vereador por prazo superior a noventa dias, salvo no caso de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade ou adoção;
III – haver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; ou,
IV – for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 12. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupar na Mesa será feita mediante requerimento escrito e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, até a eleição da Mesa.
Art. 13. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso ou omisso no desempenho de atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 14. Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto neste Regimento.
Subseção I
Da Substituição Eventual da Mesa
Art. 15. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, assumirá os Vice-Presidentes e Secretários na ordem de composição da Mesa Diretora.
Art. 16. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador eleito que tenha feito parte da Mesa anterior ou o que tenha o maior número de mandatos, ou em caso de empate, do mais idoso entre eles, que escolherá entre os pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Subseção II
Do Processo de Destituição de Membro da Mesa
Art. 17. O processo de destituição de membro da Mesa terá início por representação subscrita por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e lida em Expediente, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Lida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá em quarenta e oito horas, sob a presidência do mais idoso de seus membros.
§ 2º Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de três dias, tendo estes o prazo de dez dias para apresentação de defesa prévia por escrito.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às- diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 4º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 5º A Comissão Processante terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir o parecer a que se refere o § 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados, dependendo para sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 7º Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias convocadas para esse fim, serão exclusivamente destinadas à apreciação da matéria.
§ 8º O parecer da Comissão Processante, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, sendo o processo arquivado, se aprovado o parecer, ou remetido à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
I – recebido o processo pela Comissão de Justiça e Redação, esta deverá elaborar, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados;
II – o parecer mencionado no inciso anterior será apreciado na mesma forma prevista no § 6º deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 9º A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.
§ 10. A resolução. respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:
I – pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II – pela Comissão de Justiça e Redação, em caso contrário da hipótese do inciso anterior ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
§ 11. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar os
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça e Redação, ficando igualmente impedido de participar de sua votação, computando-se, todavia, a sua presença para efeito de quórum.
§ 12. Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Justiça e Redação, os
Vereadores, o relator e o acusado ou acusados poderão falar de acordo com os prazos estabelecidos neste Regimento.
§ 13. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 18. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
II – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
III – apresentar ao Poder Executivo propostas dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais para a Câmara Municipal;
IV – suplementar, mediante ato próprio, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura, ao final do exercício, o saldo de caixa existente na Câmara, deduzidos os-encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício;
VI – encaminhar ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas e demais exigências;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e demais atos para gestão de pessoal, bem como aplicar sanções disciplinares aos servidores da Câmara Municipal, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos da lei;
VIII – convocar Secretários ou assessores em cargos ou empregos de assessoria, chefia ou direção da Administração, por proposta de Vereador, aprovada pelo Plenário, para prestarem informações de interesse público sobre assunto previamente determinado, importando em prevaricação, conforme os termos da lei federal, o não comparecimento desses sem motivo justificado;
IX – baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e aplicação de penalidades;
X – encaminhar ao órgão competente as representações referentes aos servidores da Câmara Municipal com relação ao descumprimento de seus deveres e faltas funcionais previstos em lei;
XI – propor projetos que disponham sobre:
a) secretaria da Câmara e suas alterações;
b) gestão da Câmara;
c) poder de polícia da Câmara; e,
d) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da legislação.
XII – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício nos casos previstos em lei ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e ampla defesa;
XIII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Município;
XIV – promulgar as emendas à Lei Orgânica; e,
XV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I
Do Presidente
Art. 19. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, entre elas:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III – dar posse aos Vereadores;
IV – convocar e dar posse a Vereador no período de recesso e declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
V – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos previstos em lei;
VI – solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenções no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;
VII – quanto às atividades legislativas:
a) convocar os Vereadores dentro do prazo legal para as sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) executar as deliberações do Plenário;
c) determinar, por requerimento do autor, retirada de proposição, obedecidas as disposições regimentais;
d) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo;
f) autorizar o desarquivamento de proposições;
g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra ato seu, da Mesa, das Comissões e da Câmara;
h) expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta;
i) zelar pelos prazos do Legislativo bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
j) nomear os membros das Comissões criadas por deliberação do Plenário da Câmara e designar-lhes os substitutos, nos termos deste Regimento;
k) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem nos casos previstos neste Regimento;
l) fazer publicar as emendas à Lei Orgânica, atos da Mesa, resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
m) assinar a ata das sessões, os editais e documentos pertinentes à Câmara;
n) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município;
o) afastar-se da Presidência quando quiser discutir qualquer proposição, quando da apreciação do Plenário; e,
p) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
VIII – quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e determinações deste Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata, quando solicitada por Vereador, e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, zelando pelo tempo, nos termos regimentais e não permitir divagações ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda; suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita a discussão e votação e anunciar os resultados;
i) votar nos casos previstos em lei;
j) anotar em cada documento a decisão do plenário;
k) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
l) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
m) manter a ordem no recinto da Câmara, utilizando os instrumentos necessários para tal fim;
n) comunicar ao Plenário na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar a declaração de extinção do mandato, nos casos previstos em lei e convocar imediatamente o suplente; e,
o) estabelecer a Ordem do Dia.
IX – quanto às atividades Administrativas:
a) superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara;
b) verificar o recebimento do duodécimo destinado à Câmara e aplicar, obrigatoriamente, as disponibilidades, em instituições financeiras oficiais;
c) autorizar as despesas do Legislativo nos limites orçamentários;
d) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários ou demais atividades nas dependências da Câmara;
e) disponibilizar e divulgar até último dia de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
f) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
g) contratar consultorias especializadas;
h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; e,
i) providenciar nos termos legais, independentemente do pagamento de taxas, a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder, no prazo de quinze dias.
X – quanto às relações externas:
a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Poder Executivo, demais autoridades e comunidade;
c) encaminhar ao Poder Executivo, os pedidos de informações formuladas pela Câmara; e,
d) representar judicialmente ou extrajudicialmente em nome da Câmara, de ofício.
Subseção II
Dos Vice-Presidentes
Art. 20. Compete aos Vice-Presidentes substituir, pela ordem, o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos nos termos da lei e deste Regimento.
Parágrafo único. Ausentes em Plenário, serão substituídos pelos Secretários e estando estes ausentes, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.
Subseção III
Dos Secretários
Art. 21. Compete ao Primeiro Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões solicitadas pelo Presidente;
III – ler a ata quando solicitado, o expediente e as proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – supervisionar com auxílio do Segundo Secretário a inscrição dos oradores;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e demais matérias pertinentes; e,
VIII – assessorar a Presidência na inspeção dos trabalhos legislativos e administrativos e na observância deste Regimento.
Art. 22. Compete ao Segundo ou ao Terceiro Secretário, pela ordem, substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Ausentes em Plenário, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição eventual.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS COMISSÕES
DAS FINALIDADES
MODALIDADE E ATUAÇÃO
Art. 23. As Comissões são órgãos compostos por Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara, emitir parecer sobre essa, proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, investigar fatos determinados de interesse público da Administração ou fazer representação externa.
Art. 24. As Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
II – parlamentar de inquérito;
III – representação;
IV – processante; e,
V – especiais.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 25. As Comissões Permanentes são sete, compostas cada uma por três membros com as seguintes denominações:
I – justiça e redação;
II – finanças e orçamento;
III – obras, serviços públicos e atividades privadas;
IV – educação, cultura, esportes, saúde e assistência social;
V – defesa do consumidor e dos direitos humanos;
VI – meio ambiente, proteção e defesa da vida animal; e,
VII – comunicação, ciência, tecnologia e inovação.
Art. 26. Poderão participar das Comissões, porém sem direito a voto, munícipes credenciados que possam ser úteis aos trabalhos.
Parágrafo único. A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos seus membros.
Art. 27. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas de interesse ao caso, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências legais que julgarem necessárias.
Parágrafo único. Havendo a solicitação de informações, documentos ou diligências pelas Comissões, estes serão solicitados por meio do Presidente da Câmara e nestes casos, os prazos legais ficarão interrompidos.
Art. 28. As Comissões poderão, no exercício de suas atribuições, diligenciar junto aos setores municipais, solicitando por meio do Presidente da Câmara as providências necessárias para o seu desempenho.
Subseção I
Da Composição e Eleição das Comissões Permanentes
Art. 29. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 30. A composição, em princípio, será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os líderes das bancadas, sendo prevalecidas as decisões tomadas pelo voto da maioria dos líderes presentes.
Art. 31. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada Vereador em três nomes para cada Comissão, considerando eleitos os mais votados.
Parágrafo único. Havendo empate, considerar-se-·á eleito o Vereador mais votado no último pleito eleitoral, em caso de empate, aquele com maior número de mandatos e persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 32. Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias, para completar o preenchimento de todos os cargos nas Comissões.
Art. 33. As Comissões são eleitas para o biênio após a posse da Mesa da Câmara.
Subseção II
Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes
Art. 34. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição; ou,
III - com a perda do mandato do Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será irretratável após a leitura de sua manifestação em Plenário.
§ 2º Perderá automaticamente a vaga na Comissão, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas· durante a sessão legislativa, salvo motivo justificado por escrito e aceito pela Comissão.
§ 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
Art. 35. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, no prazo de três sessões ordinárias, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertence o substituído.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente ao respectivo suplente que assumir a Vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Art. 36. Não poderá fazer parte das Comissões, porém com direito a voto na eleição, o Presidente e o Primeiro Secretário da Mesa.
Subseção III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 37. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e também, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiveram outro destino por este Regimento.
§ 2º À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios; e,(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
III - licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
§ 3º A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer pela rejeição da matéria quando o projeto for flagrantemente inconstitucional, ilegal ou antirregimental, devolvendo a proposta à Presidência da Câmara para que seja comunicado ao seu autor sobre essa decisão com seu respectivo parecer.(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
§ 4º Nos casos de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
§ 5º Do parecer pela rejeição da matéria emitido pela Comissão de Justiça e Redação caberá recurso no prazo de cinco dias úteis ao Plenário pelo autor do projeto, que será submetido a uma única discussão e votação no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte à comunicação realizada pela Presidência da Câmara.(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
§ 6º Aprovado o recurso pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a Presidência da Câmara deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição, devendo o projeto ter novamente sua tramitação nos termos deste Regimento.(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão de que trata o §3º deste artigo será integralmente mantida e o projeto arquivado.(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
§ 8º Não havendo a apresentação de recurso pelo autor do projeto com relação ao parecer pela rejeição da matéria da Comissão de Justiça e Redação no prazo de que trata o §5º deste artigo, este será arquivado pela Presidência.(Redação dada pela Resolução nº 4/21, de 17.08.2021)
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I – proposta orçamentária anual, plurianual e diretrizes orçamentárias;
II – prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem os vencimentos dos servidores;
V – subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara; e,
VI – proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
§ 1º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para a proposição enumerada no inciso V, deste artigo, a Mesa apresentará os projetos, e no caso da falta de iniciativa desta, as proposições, em referência, poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por um terço dos membros da Câmara.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento.
Art. 39. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à reali2'ação de obras e execução de serviços pelo Município, autarquia, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não houver necessidade de autorização legislativa e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo único. À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor e demais-Planos Municipais.
Art. 40. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre processos referentes à educação, cultura, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e assistência social.
Art. 41. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e dos Direitos Humanos emitir parecer e manifestar-se em todos os processos em tramitação na Câmara Municipal, que tratem sobre quaisquer tipos de consumo, bem como que envolvam a dignidade, a honra e os direitos humanos.
Art. 42. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Proteção e Defesa da Vida Animal, essencialmente, apoiar e incentivar a promoção de seus direitos, na forma pré-existente na Constituição Federal, leis federais esparsas, tratados e convenções internacionais, leis estaduais e municipais bem como da Le, Orgânica Municipal, receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas, emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias atinentes às questões relacionadas aos seus seguimentos.
Art. 43. Compete à Comissão de Comunicação, Ciência, Tecnologia e Inovação emitir parecer e opinar sobre proposições relacionadas ao desenvolvimento de seus segmentos.
Subseção IV
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 44. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora da reunião e ordem dos trabalhos; que deverão ser consignadas em ata.
Art. 45. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder “Vista” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a três dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária; e,
VII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licença, pelo Vice-Presidente.
Art. 46. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão com maior número de votos dentre os membros das Comissões.
Parágrafo único. Caso a Comissão de Justiça e Redação participe de reunião conjunta, a direção dos trabalhos será exercida pelo Presidente desta.
Art. 47. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se com o Presidente da Câmara, para examinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições, quando julgarem oportuno.
Subseção V
Das Reuniões
Art. 48. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, nas dependências da Câmara, nos dias e horários previamente fixados, salvo nos casos de feriados ou pontos facultativos, onde os membros das comissões deliberarão sobre a data para a realização da reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local, e objeto da reunião, podendo a convocação ser realizada por meio eletrônico.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão, só podendo ser realizadas com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, lavrando-se sempre a respectiva ata.
Art. 49. As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas, com local, data e horário sempre comunicados a todos os Vereadores.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Subseção VI
Dos Trabalhos das Comissões Permanentes
Art. 50. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das propostas em tramitação normal, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 2º O prazo para a Comissão concluir o processo será de dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão; salvo disposição em contrário neste Regimento.
§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 4º O relator designado terá o prazo de cinco dias para apresentação de parecer.
§ 5º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
Art. 51. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente.
§ 1º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão, o pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente sobre a questão formulada.
§ 2º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias.
§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
§ 4º Por entendimento entre os respectivos, Presidentes duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto neste Regimento.
Art. 52. No caso de proposições oriundas de convocação extraordinária da Câmara, os processos deverão estar concluídos pelas Comissões, vinte e quatro horas após seu recebimento, caso contrário a Presidência da Câmara designará relator especial para exarar o parecer, e se assim não o fizer, a matéria será incluída na Ordem do Dia mesmo sem o respectivo parecer.
Subseção VII
Dos Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 53. As Comissões deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se for rejeitada a conclusão do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como voto vencido.
§ 2º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição.
Seção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 54. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a examinar possíveis irregularidades sobre fato determinado, que se incluir na competência municipal.
Art. 55. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo um terço dos membros da Câmara, e aprovado, por no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. No requerimento de constituição deverá constar:
I – a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
II – o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III – o prazo de seu funcionamento; e,
IV – se for o caso, a indicação dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 56. Apresentado o requerimento, lido no expediente, será discutido e votado uma única vez, na sessão seguinte, sendo necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara para sua aprovação.
Art. 57. Aprovado o requerimento, o Presidente, num prazo de cinco dias, nomeará os membros da Comissão.
§ 1º Os Vereadores que servirem como testemunhas não poderão integrar a Comissão.
§ 2º O primeiro signatário do requerimento será- obrigatoriamente membro integrante da Comissão como seu Presidente.
Art. 58. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos das comissões.
Parágrafo único. As reuniões só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 59. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 60. Os membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:
I – proceder às vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e,
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos de sua competência.
§ 1º É fixado em quinze dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões, por meio de seu Presidente:
l - determinaras diligências que se fizerem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou assessor equivalente;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e,
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
§ 3º O não atendimento das determinações contidas neste artigo, nos seus parágrafos e incisos, nos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 4º Nos termos do art. 32, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952 e alterações, as testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma prevista no Código de Processo Penal.
Art. 61. Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por um terço dos membros da Câmara.
Art. 62. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final aprovado pela maioria dos seus membros, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos, submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre comprovação ou não da existência dos fatos; e,
IV – a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 63. O relatório final dependerá de aprovação do Plenário, por dois terços de seus membros, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com recomendações nele propostas e aprovadas.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 64. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, político, administrativo e cultural.
Art. 65. As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, por no mínimo um terço dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão, o ato constituído deverá conter:
I – a finalidade;
II – o número de membros; e,
III – o prazo de duração.
Art. 66. Ao final, a Comissão de Representação deverá apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas.
Seção IV
Das Comissões Especiais
Art. 67. As Comissões Especiais destinadas a proceder estudos sobre assuntos de interesse público, terão sua finalidade e número de membros especificados na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para conclusão dos trabalhos.
Seção V
Das Comissões Processantes
Art. 68. As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
Seção VI
Da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar
Art. 69. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar tem sua atribuição e forma de atuação previstas na resolução que a instituiu.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 70. Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O “Palácio 08 de Agosto” será o local de funcionamento do Plenário, salvo motivo relevante ou de força maior.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, instituídos em lei ou neste Regimento.
§ 3º O quórum é o número determinado em lei ou nesse Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 71. Os serviços administrativos da Câmara serão realizados por meio de sua Secretaria Administrativa e regidos por normas da Mesa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 72. A nomeação, admissão, exoneração e demissão, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem à Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 73. Poderão os Vereadores interpelar à Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre estes, por meio de proposição fundamentada.
Art. 74. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 75. Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos, com observância às seguintes normas:
I – ato, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões; e,
e) casos de Competência da Presidência, que não estejam enquadrados como portaria.
II – portaria, nos seguintes casos:
a) nomeação, designação e exoneração de servidores;
b) aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; e,
c) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias e decretos, obedecerá ao período do ano legislativo.
Art. 76. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções.
Art. 77. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo legal, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e deverá atender às requisições judiciais, no prazo legal, se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 78. A Secretaria Administrativa terá os documentos em arquivos físicos e digitais necessários aos seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros e demais documentos adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por arquivos eletrônicos autenticados por certificação digital.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 79. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, eleitos, pelo sistema partidário e de representação· proporcional, por voto secreto e direto, nos termos da legislação federal.
Art. 80. Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa, das Comissões Permanentes e demais Comissões existentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse público;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal e regimental; e,
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 81. São deveres do Vereador:
I – estar desincompatibilizado e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica e Constituição Federal;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – conhecer e observar as normas regimentais;
VIII – fixar residência no Município; e,
IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 82. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa; e,
VI – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.
Art. 83. Ao Vereador, servidor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional, aplicar-se-á o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 84. Aplicar-se-á quanto à proibição e impedimentos os dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município e demais disposições constitucionais e legais pertinentes.
CAPÍTULO III
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 85. Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica.
§ 1º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse e prestar compromisso em qualquer fase da sessão a que comparecerem, no prazo de quinze dias da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo e aceito pela maioria do Plenário, devendo apresentar o respectivo diploma e declaração de bens, cujo resumo constará nas atas e será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Regimento e Lei Orgânica, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, igual ou superior a trinta dias, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências regimentais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação.
§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Juiz Eleitoral.
§ 5º Enquanto a vaga a que se referem os parágrafos anteriores não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 86. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença comprovada, licença gestante, licença paternidade e licença adotante;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que designado pelo Plenário; e,
III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias.
§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II.
§ 2º As licenças nos incisos I e III serão concedidas, automaticamente, pela Mesa.
§ 3º Consumada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 4º O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 87. As vagas na Câmara dar-se-ão:
I – por extinção do mandato;
II – por cassação do mandato.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, Lei Orgânica do Município e Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por decisão da Câmara, nos casos e na forma da legislação em vigor, em especial o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, Lei Orgânica do Município e Código de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 88. Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; e,
II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato será feita por meio do respectivo suplente.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 89. O Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez dias contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Vereador mais votado da bancada, respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelo, respectivos Vice-líderes.
§ 4º É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões.
Art. 90. É facultado aos Líderes, durante o Expediente, por uma vez, fazer uso da palavra, com inscrição em livro próprio, para defesa de posições políticas partidárias, após o encerramento dos oradores inscritos para o uso da palavra.
§ 1º A juízo da Presidência, poderá o Líder, se, por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, deverá obedecer o prazo estabelecido neste Regimento.
Art. 91. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 92. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança e vice-liderança do Governo, que gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
Art. 93. Em reuniões com as lideranças, as decisões serão tomadas por meio do voto da maioria dos presentes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 94. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 22 de janeiro a 30 de junho e de 15 de julho a 21 de dezembro.
Art. 95. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou por outro motivo justificado, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa, em próprio público previamente divulgado no Diário Oficial do Município.
Art. 96. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 97. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações, salvo nos casos de missões oficiais.
Art. 98. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às dezoito horas e findarão com o término dos trabalhos parlamentares.
§ 2º Quando recaírem em feriado ou suas atividades legislativas estiverem suspensas, as sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Em caso de calamidade pública, caso fortuito, força maior ou, havendo relevante interesse público, as sessões ordinárias poderão ser realizadas em horário diverso do previsto no §1º deste artigo, de acordo com Ato da Presidência da Câmara.(Inserido pela Resolução nº 2/21, de 09.02.2021)
§ 4º Nos casos previstos no §3º as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas em ambiente virtual com deliberação remota, através de recursos tecnológicos que, além de permitir a interação em vídeo e áudio entre os Vereadores, possibilite:(Inserido pela Resolução nº 2/21, de 09.02.2021)
I – funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;(Inserido pela Resolução nº 2/21, de 09.02.2021)
II – acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Câmara Municipal;(Inserido pela Resolução nº 2/21, de 09.02.2021)
III – gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações;(Inserido pela Resolução nº 2/21, de 09.02.2021)
IV – concessão da palavra aos Vereadores pelo Presidente da Câmara, bem como o controle por ele do respectivo tempo; e,(Inserido pela Resolução nº 2/21, de 09.02.2021)
V – captura de imagem do Vereador no momento em que proferir seu pronunciamento ou voto.(Inserido pela Resolução nº 2/21, de 09.02.2021)
Art. 99. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei do Orçamento.
Art. 100. No início das sessões será obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro.
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Art. 101. As sessões ordinárias tom põem-se de três partes, a saber:
I – expediente;
II – ordem do dia; e,
III – explicação pessoal.
Parágrafo único. Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, poderá haver um intervalo por determinação do Presidente.
Art. 102. O Presidente declarará aberta a sessão, na hora estabelecida, depois de verificado pelo Primeiro Secretário o comparecimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após, declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada. a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente.
§ 3º Não havendo oradores inscritos durante o Expediente, será antecipado o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos membros da Câmara na fase da Ordem do Dia, e observando o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º As matérias constantes no Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando em ata o nome dos ausentes.
Subseção I
Do Expediente
Art. 103. O Expediente destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo e de outras origens, à apresentação de proposituras pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma deste Regimento.
Art. 104. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente recebido de diversos; e,
III – expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – propostas de emendas à Lei Orgânica;
II – projetos de lei complementar;
III – projetos de lei;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
VI – requerimentos;
VII – moções;
VIII – indicações; e,
IX – recursos.
§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados e independentemente de solicitação quando for resposta do Poder Executivo à informação de Vereador solicitante.
§ 3º As proposições terão a leitura feita somente de suas ementas.
Art. 105. Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente dará início ao uso da tribuna pelos Vereadores, obedecida a seguinte ordem:
I – discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
III – discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia; e,
IV – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, efetuada durante a leitura do Expediente, versando sobre tema livre.
§ 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimentos, moções, pareceres de Comissões e uso da palavra em tema livre de que trata este artigo, será de acordo com o previsto neste Regimento.
§ 2º A inscrição para uso da palavra no· Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não a usaram na sessão, prevalecer-se-á para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
§ 3º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 4º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial de próprio punho, sob a fiscalização do Segundo Secretário.
§ 5º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ocupar a tribuna após o último orador inscrito.
§ 6º O uso da Tribuna, durante o expediente, será exclusivo do Vereador, sendo vedada a cessão da palavra a terceiros, salvo os casos de uso em Tribuna Livre previstos em resolução e à convite da Presidência com assunto e prazos previamente definidos.
Subseção II
Ordem do Dia
Art. 106. Findo o Expediente e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão, sendo esse procedimento adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
§ 3º As matérias que poderão ser apreciadas na Ordem do Dia serão definidas e divulgadas pela Presidência através do Diário Oficial do Município e no átrio da Câmara Municipal, até dois dias antes da realização da Sessão Ordinária, podendo ser incluídas matérias por requerimento de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 107. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições previstas para a Ordem do Dia, em sessão ordinária, até no mínimo dois dias úteis antes do início da sessão.
§ 1º O Secretário procederá à leitura das ementas de matérias que serão discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 2º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 3º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I – vetos e matérias em regime de urgência;
II – matérias em Discussão única;
III – matérias em 2ª Discussão;
IV – matérias em 1ª Discussão; e,
V – recursos.
§ 4º Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica.
Art. 108. Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concede, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal aos inscritos, desde que estejam presentes no Plenário um terço dos Vereadores.
Art. 109. A Explicação Pessoal destina-se à complementação de tema já debatido tão somente durante a Sessão Ordinária e será concedida pela Presidência de acordo com a ordem dos inscritos.(Redação dada pela Resolução nº 5/25, de 10.06.2025)
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será realizada por meio eletrônico e durante a Ordem do Dia, sendo vedada a cessão da palavra pelo Vereador inscrito.(Redação dada pela Resolução nº 5/25, de 10.06.2025)
§ 2º Durante a Explicação Pessoal não haverá apartes.
§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 110. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita ou por meio eletrônico aos Vereadores.
Art. 111. As sessões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados.
Art. 112. Aberta a sessão extraordinária com no mínimo um terço dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta de seus membros, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura de ata que independerá de aprovação.
Art. 113. Na sessão extraordinária não haverá o tempo destinado ao Expediente, sendo o seu tempo destinado somente à Ordem do Dia.
Art. 114. As sessões extraordinárias, durante o período de recesso, serão convocadas:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II – pelo Presidente da Câmara, nos casos previstos pela Lei Orgânica do Município;
III – por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º A convocação será feita, quando for o caso, mediante ofício. ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no máximo, dentro de cinco dias úteis.
§ 2º Será considerado motivo de interesse público relevante ou de urgência, quando o adiamento da deliberação da matéria importar em grave prejuízo à comunidade.
§ 3º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Seção III
Das Sessões Solenes
Art. 115. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, sendo neste último caso, pela maioria absoluta dos seus membros, para fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e nem Ordem do Dia.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes da comunidade, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 4º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
§ 5º Ao final das Sessões Solenes, será obrigatória também a execução do Hino de Votuporanga.
Seção IV
Das Sessões Secretas
Art. 116. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa a sua retirada e também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A ata lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 117. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.
Seção V
Das Atas
Art. 118. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata, com a sinopse dos trabalhos, a fim de ser submetida à aprovação do Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º A ata da sessão anterior poderá ser lida na íntegra na sessão subsequente, desde que solicitado por qualquer Vereador.
§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação, será lavrada nova ata, aprovada a retificação, esta será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
§ 7º As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em mídias próprias e arquivadas, podendo ser desarquivadas para fornecimento de cópias e certidões.
Art. 119. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput deste artigo aplicam-se também, à ata da última sessão ordinária do segundo ano legislativo, ocasião em que será composta a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento ao Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
I – propostas de emendas à Lei Orgânica;
II – projetos de lei complementar;
III – projetos de lei;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
VI – indicações;
VII – requerimentos;
VIII – moções;
IX – substitutivos;
X – emendas e subemendas;
XI – pareceres; e,
XII – vetos.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e objetivos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.
§ 3º As proposições a que se referem os incisos de I a V do § 1º deste artigo, deverão ser obrigatoriamente lidas durante o Expediente, para, só então, serem incluídas na Ordem do Dia.
§ 4º As proposições previstas no § 1º deste artigo deverão ser distribuídas aos Vereadores, podendo ser enviadas por meio eletrônico.
Seção I
Do Recebimento das Proposições
Art. 121. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III – que, aludindo à lei, decreto, resolução, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV – que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso;
V – que seja inconstitucional, ilegal ou antiregimental;
VI – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo nos casos de missão oficial;
VII – que esteja em desacordo com o previsto na Lei Orgânica;
VIII – que confirme emenda e subemenda de substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; ou,
IX – que for igual ou semelhante à propositura já apresentada durante a sessão legislativa, salvo no caso de indicações.
Seção II
Da Retirada das Proposições
Art. 122. A retirada de proposição em tramitação na Câmara poderá ser solicitada pelo autor em qualquer fase da elaboração legislativa.
§ 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente atender a solicitação.
§ 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão, a qualquer tempo.
Art. 123. No início de cada Legislatura, o Presidente ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, não submetidas ao Plenário.
Seção III
Da Tramitação das Proposições
Art. 124. As proposições poderão ser submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – ordinária;
II – em urgência.
Art. 125. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência, devendo ser apreciadas num prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua leitura em Expediente.
Art. 126. O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais em um prazo máximo de quarenta dias, contados da data de sua leitura em Expediente.
Parágrafo único. O regime de urgência não se aplica à tomada de contas do Prefeito, aos Códigos, ao Orçamento e às demais proposituras que tenham prazo determinado por este Regimento.
Art. 127. Se o Prefeito julgar urgente a matéria prevista no projeto, poderá solicitar que sua apreciação se faça em regime de urgência.
Art. 128. O Vereador, que julgar urgente a matéria prevista no projeto, poderá solicitar que sua apreciação se faça em regime de urgência, desde que contenha assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara.
Art. 129. Esgotados os prazos previstos no art. 125 e art. 126, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem -do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
Art. 130. Os prazos previstos no art. 125 e art. 126 serão suspensos no período de recesso da Câmara.
Art. 130-A. As proposições de autoria de vereador licenciado, por qualquer motivo, terão seus prazos de tramitação suspensos enquanto perdurar a licença do proponente.(Inserido pela Resolução nº 3/2025, de 06.05.2025)
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 131. A Câmara exerce suas funções legislativas por meio de:
I – propostas de emendas à Lei Orgânica;
II – projetos de leis complementares;
III – projetos de leis ordinárias;
IV – projetos de resoluções; e,
V – projetos de decretos legislativos.
Art. 132. São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu conteúdo;
II – enunciação exclusiva da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V – assinatura do autor ou autores;
VI – exposição de motivo circunstanciado do mérito que fundamentou a adoção da medida proposta; e,
VII – observância das demais disposições previstas, legal e regimentalmente, sobre a matéria.
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 133. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por tento do eleitorado inscrito no Município; e,
IV – da Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Nas propostas de emenda à Lei Orgânica de iniciativa dos cidadãos deverão constar as assinaturas dos eleitores, nome completo legível, endereço, número do título de eleitor e número do registro geral de identidade.
Art. 134. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 135. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
Art. 136. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Seção III
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 137. Projeto de lei complementar é a proposição que tem por fim regular matéria que foi reservada pela Lei Orgânica do Município para ser disciplinada em lei complementar.
Art. 138. Serão matérias de Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica:
I – códigos municipais;
II – Plano Diretor e demais planos municipais de políticas públicas;
III – regime jurídico dos servidores públicos;
IV – guarda municipal;
V – criação de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
VI – estatuto dos servidores;
VII – criação, estrutura e atribuições de órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
VIII – Lei Orgânica da Procuradoria Geral; e,
IX– plebiscito.
Art. 139. Os projetos de lei complementar serão por iniciativa da Mesa da Câmara, dos Vereadores, do Prefeito Municipal ou dos cidadãos, nos termos da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Nos projetos de lei complementar de iniciativa dos cidadãos deverão constar as assinaturas dos eleitores, nome completo legível, endereço, número do título de eleitor e número do registro geral de identidade.
Art. 140. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observada na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
Art. 141. A matéria constante de projeto de lei complementar rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Seção IV
Dos Projetos de Lei
Art. 142. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:
I – do Vereador;
II – da Mesa da Câmara;
III – do Prefeito; e,
IV – de cidadãos, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 143. Nos projetos de lei de iniciativa dos cidadãos deverão constar as assinaturas dos eleitores, nome completo legível, endereço, número do título de eleitor e número do registro geral de identidade.
Art. 144. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis sobre:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – lei orçamentária;
IV – regime jurídico dos servidores públicos;
V – criação e extinção de cargos, funções e empregos na Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como a fixação da respectiva remuneração, exceto as fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público e o previsto na Lei Orgânica do Município;
VI – criação, estrutura e atribuições de órgãos na Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 145. As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de diretrizes orçamentárias só poderão ser apresentadas na forma e critérios estabelecidos pela Lei Orgânica.
Art. 146. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.
Art. 147. Nos projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo se contiverem a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 148. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.(Redação dada pela Resolução nº 3/21, de 18.05.2021)
Seção V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 149. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que excede os limites da economia interna da Câmara e de sua competência privativa, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Art. 150. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
I – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
III – cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IV – concessão de título de Cidadão Votuporanguense ou insígnia de honra ao mérito à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município; e,
V – demais atos que independam da sanção do Prefeito e que estejam definidos em lei.
Art. 151. A apresentação de projeto de decreto legislativo a que se refere o inciso IV, do art. 150, observará os seguintes requisitos:
I – título de cidadão votuporanguense;
a) será outorgado a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município e nele não tenham nascido.
b) no título de cidadão votuporanguense constará, sucintamente, o decreto legislativo que o aprovou, o brasão de armas do Município e as máximas apropriadas, assinado pelo Presidente e pelo autor do projeto.
II – insígnia de honra ao mérito:
a) será outorgada a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;
b) na insígnia de honra ao mérito constará, sucintamente, o decreto legislativo que a aprovou, o brasão de armas do Município e as máximas apropriadas, assinada pelo Presidente e pelo autor do projeto.
Art. 152. As proposituras que determinarem as outorgas das honrarias previstas no inciso IV do art. 150 obedecer-se-ão ao seguinte:
I – trazer nas suas justificativas o curriculum vitae do homenageado;
II – serem subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III – a entrega das honrarias será em data designada pela Presidência;
IV - poderão ser utilizadas somente quatro vezes por cada Vereador durante a Legislatura, independentemente da outorga da honraria.(Redação dada pela Resolução nº 7/25, de 30.07.2025)
Parágrafo único. Fica vedada a apresentação de proposituras que determinarem a outorga de honrarias em ano de eleições municipais até a data de realização do seu pleito.
Art. 153. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projeto de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I, III e V do art. 150.(Redação dada pela Resolução 7/24, de 30.10.2024)
Seção VI
Dos Projetos de Resolução
Art. 154. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza político-administratil1a e versará sobre sua Secretaria Administrativa, a Mesa e seus Vereadores.
Art. 155. Constitui matéria de projeto de resolução:
I – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II – Regimento Interno e suas alterações;
III – julgamento dos recursos de sua competência;
IV – concessão de licença ao Vereador;
V – organização dos serviços administrativos;
VI – proposição de ação direta de inconstitucionalidade;
VII – demais atos de sua economia interna;
VIII – constituição de Comissões Especiais; e,
IX – criação, transformação ou extinção de cargos da Câmara Municipal.
Art. 156. Os projetos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 155 são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Art. 157. Respeitado o disposto no artigo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 158. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Art. 159. Serão lidas no Expediente o máximo de três indicações por livre escolha de cada Vereador, sendo que, as demais apresentadas serão disponibilizadas por meio eletrônico.
Parágrafo único. Todas as indicações serão encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 160. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I – sujeitos apenas a despacho do Presidente; ou,
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 161. Serão da alçada do Presidente da Câmara, sendo sua decisão soberana sobre os requerimentos verbais e escritos que solicitem:(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
I – a palavra ou a desistência dela;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
II – permissão para falar sentado;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
IV – observância de disposição regimental;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
V – verificação de presença ou de votação;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
VI – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
VII – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
VIII – juntada ou desentranhamento de documentos;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
IX – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa e da Presidência da Câmara;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
X – constituição de Comissões de Representação; e,(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
XI – cópias ou certidões de documentos existentes nos arquivos da Câmara.(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
Parágrafo único. A Secretaria deverá informar se houve pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, ficando a Presidência desobrigada a fornecer, novamente, as informações solicitadas.(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
Art. 162. Serão da alçada do Presidente da Câmara, devendo este apenas anuir e encaminhar os requerimentos escritos que solicitem:(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
I – renúncia de membro da Mesa;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
II – votos de pesar por falecimento;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
III – votos de congratulações;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
IV – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
V – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; e,(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
VI – informações solicitadas aos Secretários Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta.(Redação dada pela Resolução nº 2/24, de 19.03.2024)
§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer, novamente, as informações solicitadas.
Art. 163. Requerimentos verbais, que solicitem votação por determinado processo, serão da alçada do Plenário e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação.
Art. 164. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
II – audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III – inserção de documentos em ata;
IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário;
§ 1º Os requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los.
§ 2º Havendo manifestação de qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados ao Expediente da sessão seguinte para discussão e votação.
§ 3º Será permitida a apresentação de até cinco votos de congratulações por Vereador durante a sessão legislativa.
§ 4º Em ano de eleições municipais não será permitida a apresentação de votos de congratulações até a data de realização do seu pleito.
Art. 165. Os requerimentos ou petições de interessados, que não sejam Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 166. Moção é a propositura em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto.
Art. 167. As moções podem ser de:
I – apoio;
II – repúdio; ou,
III – apelo.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 169. Substitutivo é o projeto de lei complementar, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado pelo seu autor, Comissão ou Vereadores, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao autor, Comissão ou Vereadores apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas, sendo discutido e votado antes do projeto original.
§ 3º Apresentado o substitutivo pelo seu autor ou outro Vereador, será enviado às Comissões competentes e discutido e votado antes do projeto original.
§ 4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente, aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 170. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a que suprime em parte ou no todo o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é aquela que substitui o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é o que deve ser acrescentado aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou item do projeto.
§ 5º Emenda modificativa é aquela que modifica a redação do artigo, parágrafo, inciso, ou item, sem alterar a substância do projeto.
Art. 171. A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
Art. 172. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou proposições que não tenham relação imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 173. Os substitutivos ou emendas a projetos de lei complementar, projetos de lei, resolução, decreto legislativo ou subemendas à Lei Orgânica do Município deverão, obrigatoriamente, ser protocolados até dois dias antes de entrarem para a pauta da Ordem do Dia, ressalvados, se contiverem a assinatura da maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, incluídas no projeto.
§ 2º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser reapresentada na segunda discussão.
§ 3º Para a segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 174. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para o respectivo parecer, no prazo de dez dias.
§ 2º Apresentado o parecer, será ele submetido a uma única discussão e votação no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte.
§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 175. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo único. Terão discussão única todos os projetos de leis ordinárias, leis complementares, de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 176. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I- excetuando-se o Presidente, deverão falar em pé; quando impossibilitados, deverão solicitar autorização para falar sentados;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltados para a Mesa, salvo quando responderem a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e,
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.
Art. 177. O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no Expediente, na forma deste Regimento;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI – para encaminhar a votação;
VII – para justificar o seu voto;
VIII – para explicação pessoal; ou,
IX – para apresentar requerimento.
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; ou,
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a, pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para atender a pedido da palavra “pela ordem”; e,
V – para propor questão de ordem regimental.
§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – ao autor;
II – ao relator;
III – ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda;
IV – por ordem alfabética.
Seção II
Dos Apartes
Art. 178. Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder o prazo estabelecido neste Regimento.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao orador que fala pela retificação ou impugnação da ata, pela ordem, pelo uso da palavra pelos Líderes, para encaminhamento de votação, declaração de voto e em Explicação Pessoal.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao Vereador que solicitou o aparte dirigir-se diretamente ao Vereador ou ao Plenário.
Seção III
Dos Prazos
Art. 179. Os prazos aos oradores, para uso da palavra, serão os seguintes:
I – apresentar retificação ou impugnação da ata: cinco minutos sem apartes;
II – falar da tribuna durante o expediente em tema livre: doze minutos com apartes;
III – uso da palavra pelos Líderes: cinco minutos sem apartes;
IV – em explicação pessoal: cinco minutos sem apartes;
V – para encaminhamento de votação: cinco minutos sem apartes;
VI – para declaração de voto: cinco minutos sem apartes;
VII – pela ordem: cinco minutos sem apartes;
VIII – para apartear: um minuto;
IX – pedido de vista: cinco minutos com apartes;
X – na discussão de:
a) requerimento: cinco minutos com apartes;
b) Revogada pela Resolução nº 4/22, de 30.11.2022)
c) projetos: dez minutos com apartes;
d) parecer de comissão: dez minutos com apartes;
e) emenda: cinco minutos com apartes;
f) veto: dez minutos com apartes;
g) orçamento municipal anual e plurianual e diretrizes orçamentárias: quinze minutos;
h) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito: quinze minutos com apartes;
i) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e vinte minutos para se manifestarem, individualmente, o relator e o acusado ou acusados, podendo haver apartes;
j) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou para o seu procurador, com apartes.
Seção IV
Da Vista
Art. 180. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que observado o disposto neste Regimento.
§ 1º O prazo máximo de vista será de quinze dias, contados da sessão ordinária cuja matéria esteja na pauta.
§ 2º Não será admitido pedido de vista à matéria em pauta na última sessão ordinária da sessão legislativa.
§ 3º Para matérias decorrentes de convocação extraordinária será admitido pedido de vista dentro do período de convocação.
Seção V
Do Encerramento de Discussão
Art. 181. O encerramento da discussão dar-se-á por inexistência de orador inscrito.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 192. Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2º Poderá o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, deliberar sobre a possibilidade de que as votações sejam realizadas em blocos.
Art. 183. O Vereador que se considerar impedido de votar, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença para efeito de quórum.
Art. 184. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 185. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras, Edificações e de Instalações;
III – Código de Posturas e demais códigos municipais;
IV – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V – Regimento Interno da Câmara;
VI – criação de cargos e aumento de vencimento de servidores;
VII – Plano Diretor e demais planos municipais de políticas públicas;
VIII – projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, e da lei Orçamentária;
IX – sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
X – criação, estrutura e atribuições de órgãos da Administração Municipal, Direta, Indireta e Fundacional; e,
XI – destituição de componente da Mesa.
Art. 186. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I – as leis concernentes à:
a) alteração da Lei Orgânica do Município;
b) zoneamento urbano;
c) concessão e permissão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração e denominação de próprios e logradouros; e,
h) obtenção de empréstimos de particular.
II – realização de sessão secreta;
III – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV – concessão de título de cidadão votuporanguense ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
VI – julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito;
VII – rejeição de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; e,
VIII – julgamento de Vereadores.
Art. 187. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – na apreciação de veto; ou,
IV – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
Art. 188. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação de matéria no Plenário.
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 189. Encerrada a discussão poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º Será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, no prato estabelecido neste Regimento, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art. 190. São dois os processos de votação:
I – simbólico; e,
II – nominal.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários.
§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome do Vereador.
Art. 191. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 192. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Parágrafo único. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Seção IV
Da Verificação
Art. 193. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado o Vereador que o requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação de votação, pela ausência de seu autor ou por período de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Seção V
Da Declaração de Voto
Art. 194. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 195. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
Parágrafo único. Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 196. Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 197. Os projetos de Códigos serão lidos no Expediente e suas cópias serão encaminhadas aos Vereadores.
§ 1º Durante o prazo de até trinta dias poderão os Vereadores apresentar emendas.
§ 2º As Comissões terão o prazo de até trinta dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas, decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 198. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos de que tratem alterações parciais de códigos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 199. O Prefeito enviará à Câmara a proposta de orçamento anual, até três meses antes do encerramento do exercício financeiro; obedecido o disposto na Lei Orgânica.
Parágrafo único. O projeto terá que ser devolvido para a sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 200. Recebido o projeto, depois de lido no Expediente, ficará à disposição dos Vereadores para apresentação de emendas, num prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. As emendas ao projeto deverão obedecer ao disposto sobre a matéria na Lei Orgânica.
Art. 201. Após decorrido o prazo previsto no artigo anterior, será o projeto encaminhado juntamente com as emendas para a Comissão de Finanças e Orçamento para parecer.
Art. 202. As sessões nas quais se discute o Orçamento, o Expediente será reduzido a trinta minutos.
Art. 203. Aplica-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 204. Aplicam-se o disposto neste capítulo, no que couber, ao projeto de Orçamento Plurianual e projeto de Diretrizes Orçamentárias, bem como o que prevê a Lei Orgânica sobre a matéria.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 205. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 206. A Mesa da Câmara enviará suas contas anualmente ao Tribunal de Contas, bem como as solicitações exigidas.
Art. 207. O Presidente da Câmara apresentará até o último dia dê cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.
Art. 208. O Prefeito encaminhará à Câmara, até o último dia de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.
Art. 209. O movimento de caixa da Câmara será publicado por edital afixado no edifício da Câmara Municipal.
Art. 210. Recebido o processo do Tribunal de Contas com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura deste em Plenário, encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de dois dias.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, nó prazo improrrogável de trinta dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo, improrrogável, de dez dias para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas.
§ 3º Findo o prazo previsto, o processo será incluído na Ordem de Dia; para deliberação, com ou sem parecer.
§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente de trinta minutos, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a essa finalidade.
Art. 211. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito, podendo o parecer somente ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
§ 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato legislativo e remetido ao Tribunal de Contas.
Art. 212. A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, quando necessário.
Art. 213. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue a esta.
Art. 214. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal estabelecido.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 215. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara deverá submetê-lo ao Plenário imediatamente, na mesma Sessão, devendo observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
Art. 216. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes a requerimento de qualquer Vereador, aprovados pela maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 217. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 218. Questão de ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento e sua aplicação.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente no disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário na forma deste Regimento.
Art. 219. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 220. O Regimento Interno poderá ser alterado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, às Comissões ou à Mesa.
TÍTULO IX
DAS LEIS COMPLEMENTARES, DAS LEIS, EMENDAS À LEI ORGÂNICA, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 221. Aprovado o projeto de lei complementar ou projeto de lei na forma regimental e transformado em autógrafo, será enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Os autógrafos serão enviados no prazo de dez dias úteis para o Prefeito.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 222. O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso, de item ou alínea.
§ 2º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de no máximo trinta dias, a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores e, caso não seja apreciado no prazo previsto, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata.
§ 3º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 4º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, cria rá para o Presidente a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
§ 5º O prazo previsto no § 2º deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 223. As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara com o seguinte preâmbulo:
“A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA”.
Art. 224. Os decretos legislativos e as resoluções aprovados serão promulgados pela Presidência da Câmara, com o seguinte preâmbulo:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO”.
Art. 225. Na promulgação de Leis, serão utilizados os seguintes preâmbulos:
I – leis com sanção tácita:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
II – leis com veto total rejeitado:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA REJEITOU O VETO TOTAL E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI”.
III – leis com veto parcial rejeitado:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA REJEITOU PARCIALMENTE O VETO TOTAL E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 56, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº ....... DE ....... DE ........ DE .........”.
IV – leis a serem promulgadas pelo Presidente da Câmara:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Art. 226. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura, quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TÍTULO X
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO AO PREFEITO
Art. 227. Compete à Câmara solicita r ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal, que deverão ser prestadas num prazo de quinze dias úteis contados da data do seu recebimento.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento de qualquer Vereador e apresentadas no Expediente das Sessões Ordinárias.
§ 2º Pode o Prefeito pedir a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa que deverá ser aprovada pelo Plenário.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 228. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e acomodados no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência, num prazo máximo de vinte minutos.
Art. 229. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, na safa das Sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista, do Município e do Mercosul.
Art. 230. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
Art. 231. Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surgirem quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas, na esfera administrativa e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará critério a ser adotado em casos análogos.
Art. 232. As audiências públicas serão regulamentadas por ato da Mesa.
Art. 233. Ficam revogados todos os precedentes regimentais.
Art. 234. Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 235. O Regimento Interno deverá ser revisto a cada dez anos para que haja sua adequação dentro das normas jurídicas e técnicas legislativas vigentes.
Art. 235-A. A Câmara Municipal poderá utilizar-se de meios eletrônicos para formalizar os procedimentos decorrentes do processo legislativo e demais atos realizados durante as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.(Inserido pela Resolução nº 1/22, de 15.02.2022)
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 236. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 237. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02, de 08 de dezembro de 2003 e suas alterações.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 8 de agosto de 2019.
Mehde Meidão Slaiman Kanso
Presidente
Vander Marcelo Coienca
1º Vice-Presidente
Walter José dos Santos
2º Vice-Presidente
Daniel David
1º Secretário
Ali Hassan Wanssa
2º Secretário
Sergio Adriano Pereira
3º Secretário
Antônio Carlos Francisco
Edinalva Barnabe Alves de Azevedo
Gilmar Aurélio
Hery Waldir Kattwinkel Junior
Leonardo da Silva Brigagão
Osmair Luiz Ferrari
Rodrigo Antonio Barros Vieira da Silva
Silvio Carvalho de Souza
Vilmar Ferreira da Silva
Comissão de Revisão e Consolidação da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno
Antônio Alberto Casali
Antônio Carlos Francisco
Antônio Luis Molina
Ali Hassan Wanssa
Daniel David
Lucas da Silva
Larissa Marta Silva Cardoso
Maurilo Pimenta de Morais
Priscila Mattar Delgobo Negrini
Rodrigo Antonio Barros Vieira da Silva
Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 08 de agosto de 2019.
Maurilo Pimenta de Morais
Diretor Administrativo
Esta Resolução teve origem na Redação Final nº 05/2019 ao Projeto de Resolução nº 05/2019 de autoria da Mesa Diretora e sofreu emendas pela Comissão de Justiça e Redação e pelos Vereadores Leonardo da Silva Brigagão e Hery Waldir Kattwinkel Junior.