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LEI ORDINÁRIA Nº 4.629/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.629/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 01/07/2009
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

124 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.629, DE 1 DE JULHO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/07/2009

(DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Votuporanga, para o quadriênio de 2010 à 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de Cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

§ 2º Para fins desta lei, considera-se:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III – Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;

IV – Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

V – Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.

Art. 2º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do ente municipal, para o quadriênio 2010 a 2013, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

- Anexo I

- Anexo II

- Anexo III

- Anexo IV

Art. 3º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2010/2013.

Art. 4º A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 5º As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

Art. 6º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a:

I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita;

II – alterar o órgão responsável por programas e ações;

III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.

IV – a efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, da artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 1º de julho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 do Vereador Osvaldo Carvalho da Silva e Emenda da Comissão de Justiça e Redação.